Quem tem direito de voto para a aprovação da acta de uma reunião de um órgão da Administração Pública, quando a mesma seja sujeita a aprovação e assinatura no início da sessão seguinte, na qual estejam eventualmente presentes membros que não estiveram presentes na reunião do órgão que deu origem à elaboração dessa acta? Em resposta a esta questão, o nosso parecer, salvo melhor opinião, é o seguinte:
1. De cada reunião deve ser lavrada uma acta, a qual indicará, entre outros elementos, quem esteve presente, as deliberações e os resultados das respectivas votações (artigo 27.º, n.º 1 CPA).
2. As actas podem ser aprovadas no início da sessão seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário (artigo 27.º, n.º 2 CPA).
3. Esta regra está pensada para as situações em que os órgãos colegiais reunam sempre com os mesmos elementos.
4. Quer isto dizer que no espírito da norma está o princípio de que apenas podem aprovar as actas os membros que estiveram presentes na reunião que lhe deu origem; por outro lado, os membros presentes nessa reunião não podem, em reunião seguinte, alterar o seu sentido de voto (o que não quer dizer que não possam não aprovar a acta, por não concordarem com a sua redacção).
5. Por outro lado também, aqueles que estiveram ausentes não podem votar a aprovação da acta (nem sequer se podem abster: pura e simplesmente o assunto não está sujeito à sua votação desses membros ausentes).
6. Com efeito, de acordo com os princípios e as regras gerais aplicáveis às reuniões dos órgãos colegiais, as actas só podem ser aprovadas pelos membros que participaram na reunião respectiva, uma vez que as actas têm justamente como objectivo dar conta da ordem do dia, das propostas apresentadas, das deliberações e os resultados das respectivas votações.