Fronteira de qualidade universitária
O concurso de Agregação é uma prova(ção) muito séria. A tradicional Agregação, o arquétipo da Agregação, desconfia de quem não tenha os créditos de longas vigílias, longas esperas, e os pergaminhos de muitos anos de experiência. E a nova Agregação não poderá afastar-se disso, sob pena de, depois da descida geral do nível dos doutoramentos (felizmente não de todos) e a redução do Mestrado à antiga Licenciatura, se abater a última fronteira de qualidade e exigência académicas.
Porém, este discurso de exigência pode ser perigoso. Devemos reconhecê-lo desde já. É que a tradição já terá deixado há muito de ser o que era para uns, mas para a maioria continua a ser o que era. Para uns, a Agregação já é coisa simples (feita logo a seguir ao doutoramento – como, de resto, também o concurso para associado); para outros, tem toda a dignidade de uma última prova pública, precedendo o último grau da carreira, com todo o peso simbólico e institucional que isso implica.
Há que ter pela tradição e pelo arquétipo alguma reverência... Sob pena de proliferarem ainda mais desigualdades e ainda mais injustiças na Universidade. Exigência não é arbitrariedade; não é, sobretudo, subjectivismo dos membros de um dado júri, a quem o nariz de um candidato possa agradar e o do outro desagradar.
É preciso salvar a Agregação e a sua dignidade. Somos muito favorável à Agregação. Na medida em que – pelo menos enquanto se mantiver o nível da Agregação - somos desfavorável a um concurso autónomo para a Cátedra, que inquinaria ainda mais a carreira mais complexa, difícil e afinal injusta de toda a Administração Pública portuguesa (e esta ideia não é original, mas partilhada por grandes nomes). Sobretudo quando os lugares parecem estar todos ou quase todos ocupados.
Provas Objectivas, não subjectividade dos júris
O grande problema que o candidato a estas provas enfrenta, é o por vezes insustentável peso do preconceito sobre o perfil do agregado ideal. A par do véu de ignorância que sobre os seus olhos cai a propósito do que se lhe deva exigir.
Na verdade, tanto se podem requerer tarefas hercúleas, que muito acrescentem ao currículo apresentado para provas para professor associado, como, ao invés, há casos em que os júris se contentam com muito pouco, partindo do princípio que um currículo bastante para professor associado, aprovado no respectivo concurso, praticamente chega. Acabando-se assim por verdadeiramente repetir o que deveria ter sido apreciado em provas anteriores, ou nem sequer a tal atendendo, concentrando-se sobretudo no relatório novo (havendo contudo casos de candidatos que apresentam o mesmo – mas nem em todas as áreas), e na lição (essa sim, plenamente original: pelo menos no dever-ser).
Algumas interrogações se levantavam. Deve apreciar-se somente o currículo a partir da passagem dos candidatos a professores associados, no caso de já o serem? Ou, noutra interpretação, a partir do momento da apresentação da candidatura àquele lugar, ou do da entrega da respectiva documentação, porquanto o que foi efectuado antes se pressupõe como havendo sido objecto dessa primeira apreciação curricular? Ou deve pensar-se em avaliar a partir do doutoramento? Ou, holisticamente, deve estar em causa todo o currículo, desde sempre?
Somos favorável a uma apreciação global, de todo o currículo, embora com particular incidência sobre o que, em cada caso, não tiver ainda sido objecto de apreciação em concurso.
Na verdade, importa apreciar o conjunto de uma vida académica, pelo que releva tudo o que está para trás – até para se poder avaliar da coerência e evolução de uma carreira, que com este concurso, no plano das provas – é importante dizê-lo – efectivamente culmina. Dado que (e em regra bem) depois daqui tudo o mais será sobretudo certificativo – ou assim deverá ser, em princípio.
Contudo, a nova lei é explícita: deve estar em causa o que foi feito após a obtenção do grau de doutor (art. 5.º, a), i)). É razoável. E permite quase a abrangência de que falávamos. Com a vantagem de eliminar trabalhos que possam ser ainda muito “juvenis”.
Uma questão subsiste, de índole ética e deontológica. E a pergunta é: à luz de que parâmetros deveremos apreciar? Qual a discricionaridade que temos nesse juízo? E qual o grau de vinculação?
Repetimos: para uns, poderá ser exigido quase tudo; para outros, quase nada. Qual, pois, o critério, o critério justo?
Não é costume, decerto por velhos vícios de arcana praxis, não é muito hábito até os juristas explicitarem os seus critérios de avaliação em quaisquer provas. Pessoalmente, temo-lo feito. E os não juristas membros de júris?
Há algumas confusões na Universidade; muitas confusões jurídicas. A falta de formação jurídica de muitos colegas, chamados, na Universidade, a funções de altíssimas e relevantíssimas implicações jurídicas pode ter consequências graves. Por exemplo, nestas provas, não se trata de escolher membros de um clube selecto. A bola branca e bola preta davam o sinal de impunidade dessa selecção. Mas também não pode ela hoje ser feita sob o manto de uma langue de bois justificadora, legitimadora até do arbítrio, pretensamente científica. É preciso justificar mesmo o voto, individualmente, e ficar em acta o ocorrido realmente na reunião deliberativa (art. 11.º, 9). E este “ficar em acta” implica que se sumarie, realmente, o sentido da intervenção de cada um, sob pena de tal ausência implicar vício de procedimento, e grave. Ou seja, o júri e cada um dos seus membros devem poder dizer o que pensam, e a comunidade científica deve ser dotada de meios para escrutinar tais pensamentos.
E o voto tem de ser a interpretação pessoal de critérios objectivos de qualidade: os que decorrem da combinação dos requisitos de qualidade, capacidade e aptidão referidos no art. 3.º, testados através dos elementos do art.º 5.º:
Compreendendo elementos curriculares (entendidos holisticamente, não à cata do que o candidato não fez – e em muitos casos, não pôde mesmo fazer) (art. 5.º, a), o relatório de uma unidade curricular (que deve ser totalmente livre na escolha, e nem precisa, como se infere da expressão legal, de ser uma “cadeira” formal, e muito menos uma cadeira de um currículo já existente: tal seria a cristalização total da ciência e do saber no que já está aí, de uma vez por todas) (art. 5.º b), e a lição (e bem diz a lei agora que também pode ser um seminário) sobre um tema da área em que se prestam as provas (art. 5.º c).
Tudo caminha, na nova lei, para fixar critérios de objectividade. Mas essa objectividade é pedida ao júri, não é feita para pear a liberdade científica e pedagógica dos candidatos, que nesta prova têm a possibilidade de manifestar a sua capacidade de experimentação, de ensaio, de rasgar de novos horizontes, sem peias, dentro de bases universitárias, além de certificarem o que fizeram, na parte curricular.
O júri deve estar numa posição de abertura, e jamais de inquisitorialismo. Com humildade perante o que os “mais novos” trazem, e não permanentemente procurando o cotejo com o que ele mesmo teria feito, ou fez, anos passados. E muito menos tendo como parâmetro o que exige, mas jamais fez.
Não se trata de avaliar uma agregação pelos critérios da agregação de quem a passou já. Mas de pensar que a Universidade muda, e mais: que há vários perfis de universitários, nem todos podendo ser clones de quem manda e decide.
Por exemplo: poderá alguém votar contra um candidato por discordar da sua estratégia pedagógica, por achar que escreveu muito ou pouco no relatório, mais analiticamente (com fórmulas a mais e texto a menos) ou mais poeticamente, por defender diferente teoria estética, científica, ou filosófica, ou, simplesmente, porque faria a lição de maneira diferente, com outros tópicos, ou mesmo porque não gosta da cadeira escolhida pelo candidato? Alguns destes aspectos relevam da libertas docendi, e outros, até, de liberdades constitucionais. Com um reduto de liberdade em que até o Estado se coibiu de, como um todo, se intrometer (art. 43.º, 1 e especialmente 2 da Constituição). A fortiori um júri académico...
Cremos que não se pode nem deve limitar a liberdade de o arguente ou o membro do júri pensar, e opinar, dentro dos parâmetros da dignidade e cortesia académicas. Est modus in rebus. Mas uma coisa é dizer, e até em público, a sua opinião, que pode contribuir para um debate interessante com o candidato. Coisa muito diferente, e que lhe daria pessoalmente um poder exagerado, seria que lhe fosse permitido valorar positiva ou negativamente um candidato com base em simples predilecções subjectivas, e não científicas. Tal propiciaria a criação de uma Universidade servil, em que só fariam Agregação os que se identificassem, sabe-se lá por que afinidades electivas, com as predilecções dos catedráticos já feitos e entronizados como membros de júris. Universidade é, justamente, diversidade, e em muitos casos o candidato, ao sair dos cânones instituídos, ao escolher estratégias pedagógicas diferentes, ao ousar escolher cadeiras ainda não existentes na Universidade, etc., mais não faz que o seu dever de inovar e de, como diz o novo normativo sobre a Agregação, atestar assim a qualidade do seu currículo (art. 3.º, 1, a), e muito especialmente revelar, de forma autónoma (antigamente dizia-se que o próprio Licenciado ganhava essa autonomia, que era a sua “licença” para investigar por si: não se vai agora recuar), a capacidade de investigação (art. 3.º, 1, b), e, sem dúvida, a “aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente” (art. 3.º, 1, c). Se a Agregação fosse apenas uma prova de verificação da conformidade das propostas científicas e pedagógicas do candidato com a ortodoxia dos poderes académicos (nem sempre, aliás, coincidentes com o saber académico), tudo estaria perdido, e a Universidade irremediavelmente esclerosada e feudalizada.
Antes do Decreto-Lei n.º 239/2007
Antes da publicação do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de Junho, que regula agora expressamente a Agregação, podíamos (apesar de tudo) fazer recurso a alguma doutrina. Embora doutrina escassa, e discutível, sobretudo na universalidade da sua aplicação, tal a variedade de especialidades numa Universidade.
Com efeito, o único texto “doutrinal” que conhecemos sobre critérios a atentar em provas de agregação, não era de um jurista, mas – mesmo não o sendo – podia dar uma ideia do que poderá ser aquilo a que chamaríamos o arquétipo ideal de um agregado em Ciências puras, exactas, físicas, naturais, ou afins (pois que de um Professor de Ciências não Humanas ou Sociais, nem de Artes, se trata ). Procuraremos ler – mutatis mutandis – as enormes exigências daquela doutrina para o nosso ponto.
A proposta não é longa.
Como requisito liminar ao próprio concurso, assinala-se a prévia qualidade de professor associado, ou, no caso de não ter sido ao candidato possível concorrer a tal concurso (presumimos, naturalmente, que por não abertura de vaga), estabelece-se o requisito de o candidato ter cumprido, após o doutoramento, cinco anos de experiência. Julgamos que é o elementar, o mínimo mesmo. Em muitos casos, sobretudo nos de doutoramentos feitos sem Mestrado, parece-nos até muito insuficiente. Poder-se-ia, de iure constituendo, contar um prazo de dez anos, a partir da conclusão do Mestrado, com um mínimo de 3 anos após o doutoramento. Pensando no tempo em que havia Mestrados que chegavam a durar... até cinco anos. Mas a lei actual regula claramente as condições de admissão, e essas têm de ser cumpridas: constam, sem mais delongas, do seu art. 7.º. E são generosas.
A doutrina que vimos citando desdobra-se então em quatro grandes partes:
1. Maturidade e qualidade científica:
2. Reconhecimento Internacional;
3. Inserção Institucional;
4. Maturidade e qualidade pedagógicas.
Sendo todos elementos a ter em consideração, afigura-se-nos que, em provas desta natureza, estes quatro pontos se não revestirão todos da mesma importância, nem em abstracto, nem em concreto. Parece-nos que o essencial é mesmo a maturidade e a qualidade científicas, seguidas da pedagógica, logo do reconhecimento internacional (que em certa medida deve ser um aspecto do primeiro grupo de requisitos), sendo a inserção institucional optativa, ou apenas um factor de “bonificação”, no máximo, porque nem todos os professores serão obrigados a ter vocação burocrática, ou afim. E em alguns casos tal vocação é até um sério impedimento ao aperfeiçoamento científico e à flexibilidade pedagógica, quando não até ao trato humano.
Mas passemos à especialidade.
No primeiro ponto, de índole científica, os requisitos seriam, passamos a citar:
“ ((Ter)) – Doutorado alguém
- Formado equipa
- Publicado em boas revistas internacionais
- ((ser)) Líder de projectos envolvendo outros doutorados
- ((ter feito)) Arguência de doutoramentos nacionais
- ((ter recebido)) Prémios na sua equipa
- ((possuir um )) CV equilibrado”.
O segundo aspecto, de carácter internacional, é ancilar deste, e assim prescreve:
“ - Publicar com estrangeiros não residentes em Portugal
- Envolvimento em projectos internacionais
- Pertencer a Comissão de congressos internacionais
- Pertencer a Comissão de revistas internacionais
- Participar em júris de doutoramento internacionais
- Organização de workshps/conferências internacionais”
Os requisitos pedagógicos seriam os seguintes:
- Variedade de participação na leccionação de um Grupo de Disciplinas
- Leccionação a nível de Mestrado
- Relatório sobre Disciplina com um âmbito maior que o curso individual
- Produção pedagógica
- Avaliação positiva por alunos e outras instâncias”.
Como não consideramos que este concurso avalie essa questão (e é claríssimo que tal não é objecto do concurso, pela lei vigente, resultando da conjugação interpretativa dos arts. 3.º e 5.º), omitimos os requisitos de índole institucional, efectivamente não pertinentes. Um agregado não tem que provar ter sido um bom burocrata, ou um excelente cappo di scuola.
Os Critérios Legais Vigentes
A lista apresentada, no âmbito ainda da legislação anterior, era, sem dúvida, garantia de qualidade. Mas nem todos se prepararam para tal, e, em certa medida, poderia ser excessiva, se mal interpretada.
O ideal é que os candidatos saibam claramente as regras do jogo previamente, em todo o País e em todas as Faculdades e Escolas. Não pode haver, assim, critérios meramente locais (muito pelo contrário), deste ou daquele curso, desta ou daquela Faculdade, ou até Universidade: que podem sempre ficar sob suspeita de acepção de pessoas. Trata-se de critérios de lei, que deve ter reserva neste domínio. Regulamentar esta matéria será sempre criar desigualdades não justificáveis nem com o Oberbegriff da “autonomia universitária”, pau para toda a colher de grandes injustiças, álibi para todas as fugas à lei, que deve imperar em todo o País, e que se sobrepõe, como é óbvio, à interpretação, quantas vezes pro domo, de potentados locais. Sabemos como a necessidade de impor uma lei a todo o País é um problema, e não apenas universitário...
Hoje não pode haver mais desculpa de falta de clareza da lei geral. O Decreto que regula a Agregação disse tudo o que queria dizer (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus). E não pode haver, acima dele, mesmo sob pretexto da sua regulamentação local, leis particulares, leis privadas, ou seja, privilégios. E os privilégios de uns são as segregações de outros, sempre.
Apenas sabendo dos critérios por lei, gerais para todos, seria bom que os potenciais candidatos procurassem moldar os seus curricula aos parâmetros por que virão a ser julgados. Mas tal já só pode ser feito para os candidatos que comecem agora as suas carreiras, ou, pelo menos, que se hajam agora doutorado. Os que viveram no limbo do espectro a arbitrariedade (sobretudo no caso da bola preta / bola branca), terão de ser tratados com equidade. Eles prepararam-se para uma prova em que, no limite, o nariz poderia tudo: agradar ou não agradar... E não se lhes pode requerer agora o rigor da dura lex quando não sabiam, realmente, o que os levaria à aprovação ou à reprovação.
Inefectividade de alguns critérios legais em concreto
O maior problema, porém, comum ainda a candidatos de ontem, hoje e de algum amanhã (esperemos que não por muito tempo) é que alguns dos requisitos enunciados na doutrina citada, e passíveis de invocação em concreto à luz da nova lei (art. 5.º a) iii em especial) não têm grande viabilidade de serem possuídos, hic et nunc, pelos doutores em algumas áreas. É precisamente este um exemplo de como a lei tem mesmo de ser geral e abstracta. Aplicar critérios de cientistas a literatos ou a artistas, ou vice-versa, seria calamitoso.... e muitíssimo injusto.
Vejamos alguns exemplos dessa inadequação por especialidades. Na verdade, em certos domínios, e em certas instituições – sobretudo de Direito, e Letras, etc. -, e não por culpa sua, poucos doutores e até poucos professores associados já formaram outros doutores (no sentido de terem sido seus orientadores de tese).
A escolha dos directores de tese encontra-se, em muitos casos, bastante falseada, dependendo de inúmeros factores, alguns deles tendo pouco ou nada a ver com a qualidade dos candidatos à Agregação.
Não esqueçamos que o escolher um director de tese corresponde, em certas culturas, a colocar-se sob uma protecção feudal. E não é raro, em Portugal, estudantes de doutoramento que até leccionam numa escola procurarem orientadores fora dessa escola, por presumirem (nem sempre bem) que terão melhor carreira à sombra dos grandes nomes. E até se vai para o estrangeiro fazer doutoramentos, o que, em algumas culturas universitárias é muito louvado, e noutras menos. Mas sempre depauperando o universo possível de doutorandos para os doutores nacionais orientarem. Fala-se, a esse propósito, do espantoso (seríamos tentado a dizer “astronómico”) número de doutorandos de muito populares autores americanos.
O que significa, afinal, uma muito escassa assistência concreta a cada doutorando por parte dos “grandes nomes”. De todo o modo, há quem tenha bem presentes as palavras de Pierre Bourdieu:
“O sucesso de uma carreira universitária passa pela ‘escolha’ dum patrão poderoso, que não é necessariamente o mais famoso nem mesmo o mais competente tecnicamente”
Daqui resultaria que os outsiders do sistema teriam muita dificuldade em conseguir que os “patrons” (para usar a gíria académica francesa) abrissem mão de doutorandos, o que fariam, quiçá, apenas em favor dos seus protegidos.
E o que se diz para orientações de doutoramento, se dirá para muitos dos demais requisitos. Será verdade que há doutores, até professores associados, que, porque jamais tiveram um “patrão”, ou porque o seu se mudou, se reformou, ou até faleceu, vivem numa espécie de casulos, impedidos de livremente expandir todas as suas potencialidades? Alguns certamente transformados em meras máquinas de dar aulas, ou relegados para tarefas burocráticas que não dão currículo?
Seja como for, em Portugal, e atenta a escassez de meios, poucos formaram “equipa”, poucos serão líderes de projectos com outros doutorados (apesar do recente baby boom doutoral entre nós, ainda não são mão de obra assim tão disponível). Menos ainda terão tido equipas premiadas (coisa raríssima em certas áreas), e poucos terão os contactos internacionais necessários a preencher os itens da componente internacional referida.
Não podemos esquecer que as restrições de meios financeiros obrigarão, de futuro, a grande concentração nas aulas, e a restrições nos projectos académicos. A quantos congressos não vão os doutores não bafejados por especial sorte por falta de meios? E a quantos vão, a expensas próprias?
Portanto, é absolutamente imprescindível fazer algumas adaptações, compreender a doutrina em apreço em termos muito hábeis. E interpretar a actual lei segundo uma espécie de “reserva do possível”. Se o Estado pode não cumprir cabalmente os seus fins por falta de meios, também os candidatos a agregados.
Critérios efectivos mas a relativizar
Há critérios legais que não se encontram tão feridos de dificuldade e inefectividade, tendencial ao menos, mas que devem ser relativizados, jamais se podendo impor a elementos curriculares mais relevantes, como obra publicada, empenhamento em aulas e seminários, investigação original e de qualidade, etc.
Um dos exemplos, tomando a fórmula da tabela de requisitos anterior à actual lei, é a das equipas e da liderança. Deve considerar-se que a capacidade de liderança de equipas ou até a pertença a elas não é de modo algum um requisito essencial. Pode haver e há magníficos universitários sem capacidade de liderança e até sem espírito de equipa. Pelo menos em muitas áreas não científico-experimentais e afins assim tem sido. Embora tal deva começar a ser mais equilibrado com mais cooperação interpessoal, que contudo tem de ser voluntária. Evidentemente, que, est modus in rebus: se todos têm de ser líderes, então, comentar-se-á que haverá muito “cacique e pouco índio”.
Em abono da verdade se diga que também não muitas equipas de áreas não científicas puras a ganharem prémios, e sobretudo prémios que cientificamente sejam muito relevantes. Mas começa a haver excepções...Por exemplo, até no Direito, tradicionalmente muito avesso a essas coisas. Exemplo de que a interpretação deve sempre ter presente a realidade do tempo a que se destina, como já o manda, aliás, o Código Civil.
A Universidade não deve, em regra, deixar-se impressionar por brilhos exteriores. Medalhados e laureados nem sempre são os melhores professores e investigadores. Nem sempre; por vezes, sim. A Universidade não pode prescindir de avaliar todos pelos seus próprios critérios, em vez de ser arrastada pelos critérios da sociedade, em que por vezes racionalidades bem diferentes da académica imperam: desde logo a economicista e a política.
Não nos parecendo que, em geral, actividades não académicas devam ser muito consideradas para efeitos académicos (sob pena de os quadros e os convites se encherem de políticos e ex-políticos, administradores e ex-administradores, funcionários superiores e ex-funcionários superiores, ou futebolistas e ex-futebolistas, cantores e ex-cantores, etc., sem título nem experiência académica no cursus studiorum e no cursus honorum académico) é todavia inegável que o envolvimento em certas instâncias poderá ter uma moderada consideração, mas sempre ancilar face ao que é realmente universitário.
É para nós matéria administrativa e burocrática o pertencer a comissões de congressos internacionais e organizar workshops e conferências internacionais. Pode dar um toque de esforço, dinamismo, contactos. Mas é pouco relevante neste momento do cursus studiorum. O que importa, isso sim, é, pelo menos numa certa fase da carreira (sobretudo anterior), ir estando presente nalgumas dessas realizações: e mesmo assim com conta, peso e medida. Já a pertença a comissões de revistas internacionais e júris de doutoramento internacionais se nos afiguram índices do reconhecimento científico internacional, e por isso com importância. Mas atentemos em que tudo pode ser fácil a quem pertença a cargos burocráticos ou tenha redes de amigos, e dificílimo a quem faça honesto estudo sem outras vertentes.
O domínio linguístico também não é descurável: consoante as áreas de investigação, pode ser quase razão para exclusão liminar o desconhecimento de certos idiomas em que boa parte da bibliografia essencial é desenvolvida.
Pedagogia e Bibliografia na Agregação
Passemos às matérias pedagógicas, de que não podemos senão ter ecos. Desde logo, a avaliação positiva pelos alunos, através de inquéritos pedagógicos anónimos, pode em abstracto dar indicadores de brilhantismo e de popularidade ou de, ao invés, incapacidade de cativar os alunos. Mas pouco mais. Pelo que de modo algum defenderíamos que viessem a ter uma grande influência.
A pedagogia e a capacidade pedagógica são coisas complexas e quase mágicas que o segredo dos deuses ainda guarda, e cuja profanação só dá normalmente inversão de valores. Portanto, de que pedagogia se trata aqui? De critérios de actividade docente, não de excelência ou eficácia. Diga-se num parêntesis que, no dia em que a eficácia, mormente o dito “sucesso escolar”, for critério de qualidade pedagógica dos professores universitários, então os deontologicamente menos exigentes serão tidos por melhores, já que inflacionarão as notas o mais que puderem.
Contudo, há casos de clamorosa distância, e até conflito com os discentes, que não podem ser descurados. Para não falar, evidentemente, de casos que entram no domínio disciplinar, ou até mais grave, parece-nos importante que se saiba qual o perfil pedagógico dos candidatos. Há alguns professores que são mestres em mascarar a sua inaptidão pedagógica, e que de si fazem um marketing avassalador, junto de colegas, superiores, e mesmo junto dos estudantes. A validade, científica e de universo estatístico dos inquéritos aos discentes, quando os haja, terá que ser ponderada, e não recebida acriticamente. O melhor, de iure constituendo, seria mesmo ouvir antigos alunos, já saídos das Faculdades, e sem qualquer aspiração à docência.
Outro aspecto relevante é a capacidade de leccionar em abrangência. Autor de um só livro, ou professor de uma só cadeira debilitam o curriculum. É necessário saber se se é capaz de tocar vários instrumentos, sem feérica dispersão – e de dar conta disso, em lições escritas, nas áreas em que haja essa tradição. Mas mesmo aqui é preciso cuidado, porque a monovalência é, por vezes, sintoma do gueto em que certas Casas colocam certos docentes, e não sua culpa ou inaptidão.
É tradição de algumas Casas exigir a publicação de uma obra científica antes de apresentação a provas de Agregação. Consideramos que este pode ser um requisito científico a ponderar em áreas de Letras, Humanidades, Ciências Sociais e afins, constituindo uma espécie de direito não escrito, embora ultrapassável por um currículo avulso muito sólido e coerente.
E o ideal, de iure constituto ainda, seria que, especialmente para estas provas, os candidatos elaborassem ainda um livrinho autónomo, em que expusessem a síntese do seu pensamento original – se tal não for o caso do seu relatório de cadeira. Não precisaria de ser muito longo. Cinquenta páginas chegariam. Quiçá dever-se-ia restringir mesmo a esse limite.
Também não é indiferente terem os candidatos auferido ou não de dispensa de serviço docente ou sabática antes de se abalançarem a estas provas. Embora este tipo de licença se não deva funcionalizar a esse objectivo, é obviamente legítimo pedi-la para produzir obra que depois seja usada em concurso de Agregação. Mas é lógico que quem auferiu dela se encontra, à partida, muito mais beneficiado do que quem dela não pôde usufruir.
Contudo, todas estas últimas observações não encontram na lei vigente expresso apoio. Não parece, pois, legal, agora que os costumes poderiam ter sido convertidos em lei, que se faça qualquer exigência de livros adicional, ou requisito afim, de índole costumeira. Com uma lei nova, os costumes cessam de poder interpretar o Direito, pelo menos durante uns bons anos. Contudo, é de óbvia justiça e equidade que se pondere o tempo que o candidato teve para preparar a sua prova, e as condições em que o fez: não é o mesmo um candidato com mil e um empenhamentos institucionais e lectivos e um outro em sabática. Aqui sim, o empenhamento institucional, seja de que tipo for, tem relevância, mas indirecta.
Uma Prova de Espírito Universitário
Tudo ponderado, mais que concretos requisitos, está o sentido das provas. Os júris têm certamente um primeiro dever, que resulta do enquadramento institucional das provas, no contexto da carreira. Sendo estas as últimas provas antes da cátedra, que deve ser o culminar e a consagração de uma carreira (jamais um simples posto burocrático, que tenha como mera função permitir ganhar mais), o júri tem de ponderar claramente se o candidato tem perfil para ser símbolo da excelência universitária, e qualidades (de todo o género) para coordenar outros docentes, e ocupar os cargos que, institucionalmente, sejam reservados, ou tradicionalmente sejam ocupados, por Catedráticos. Terá o candidato cultura e souplesse para ser Catedrático? E moderação, ponderação, sentido humanístico de recursos humanos? É precisamente o contrário do que alguns pensam hoje, confundindo Universidade com caserna: saber coordenar não é ser sargento de milícias, com o devido respeito aos mesmos, é ser capaz de motivar e respeitar os outros.
A análise dos elementos de prestação de prova no concurso deve ser feita sempre com o espírito de carrear elementos de prova para essa indagação mais funda. Para que se não diga jamais, ironicamente: dignos est entrare...
Têm os agregados de ser mesmo dignos, porque, no sistema actual, mal haja vaga, serão catedráticos, quase de certeza. E isso é uma enorme responsabilidade. Infelizmente, hoje em muitos casos esquecida pela sobreposição do poder burocrático ao poder do espírito, à competência aferida por provas académicas – que jamais se deve subverter por critérios burocráticos. Mas a Agregação é em si mesma um exemplo da distância das provas do espírito face até às necessidades e utilidades dos quadros de professores. Não dependendo sequer de concurso entre candidatos, mas apenas de cada um. Nem sequer dependendo de abertura de concurso ou não.
A Agregação é, assim, uma prova de plena maturidade dos Professores Universitários. Que, sem pressões, livremente as pedem, com o ónus de para elas deverem estar plenamente preparados. E sendo julgados apenas pelos seus méritos, não em comparação com outros, nem em dependência de questões exógenas (v.g. financeiras), mas apenas pelas suas provas, pelo que fizeram, na sua circunstância.