Um docente que seja instado a desempenhar funções docentes em estabelecimento de ensino diferente daquele a que está vinculado, ainda que seja uma unidade orgânica diferente embora pertencente à mesma instituição, tem dinheiro a ser abonado das respectivas ajudas de custo.
O regime jurídico das ajudas de custo desenha-se da seguinte forma:
O direito a transporte vem previsto nos art.ºs 16º e seguintes do Dec.-Lei n..º 106/98, de 24.04,
Estabelece-se nomeadamente que, o Estado deve como procedimento geral, facultar ao seu pessoal os veículos de serviços gerais necessários às deslocações em serviço.
Na falta ou impossibilidade dessa disponibilização, devem utilizar-se preferencialmente os transportes colectivos de serviço público, permitindo-se contudo, em casos especiais, o uso do automóvel próprio do funcionário ou agente ou o recurso ao automóvel de aluguer, sem prejuízo da utilização de outro meio de transporte que se mostre mais conveniente desde que em relação a ele esteja fixado o respectivo abono.
Note-se que, veículo adstrito ao serviço e veículo próprio são conceitos diferentes que não se podem confundir.
1. Uso de veículo próprio
a) Autorização para uso de veículo próprio – por conveniência dos serviços:
Quanto ao uso de veículo próprio, dispõe o Artigo 20º do diploma em referência, que o mesmo pode ser utilizado, mediante a respectiva autorização, mas a título excepcional, e em casos de comprovado interesse dos serviços.
Tem contudo que se observar alguns requisitos:
- Têm que se encontrar esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas afectas ao serviço,
- É necessário que o atraso no transporte implique grave inconveniente para o serviço.
- Tem que se ter em conta o interesse do serviço na perspectiva económico-funcional mais rentável.
b) Autorização para reembolso das despesas de transporte em veículo próprio
Dispõe ainda o art.º 22º que em casos especiais e quando não for possível ou conveniente utilizar os transportes colectivos, pode ser autorizado o reembolso das despesas de transporte efectivamente realizadas ou o abono do correspondente subsídio, se for caso disso, mediante pedido devidamente fundamentado a apresentar no prazo de 10 dias após a realização da diligência. Para tal necessitam os interessados de apresentar nos serviços os documentos comprovativos das despesas de transporte ou os boletins itinerários devidamente preenchidos.As referidas autorizações (de utilização de viatura própria e de pagamento do respectivo subsídio de transporte) são da competência do órgão máximo do serviço, sem prejuízo da possibilidade de delegação ou subdelegação em outros dirigentes dos serviços.
c) Utilização do veículo por interesse ou conveniência do funcionário ou agente:
Por outro lado dispõe o nº4 do art.º 20º que a pedido do interessado e por sua conveniência, pode ser autorizado o uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o funcionário ou agente devesse, em princípio, utilizar, abonando-se, neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte colectivo.
2. Diferença de regimes:
Existe assim desde logo uma distinção legal incontornável, no que diz respeito à utilização do veículo automóvel próprio, e que tem a ver com interesse ou conveniência da sua utilização.
Parece-nos assim que a questão fundamental consiste na determinação do facto de o interesse ou conveniência pertencer ao próprio docente ou à entidade empregadora.
Resulta assim do exposto, e é nosso parecer que, se a utilização da viatura própria decorrer de pedido do interessado e por sua conveniência própria, apesar da deslocação ser feita para localidades servidas de transporte público passíveis de utilização pelo mesmo, no momento em que deles necessita, o montante a atribuir deverá ser o correspondente ao custo da passagem no transporte público.
Se por outro lado são os próprios serviços que têm interesse e conveniência nessa utilização (ex. porque o serviço tem que ser prestado e não existem transportes para aquela área, ou nas horas em que o serviço deve ser prestado, ou por qualquer outra razão válida que impossibilite a realização do serviço atribuído) e por outro lado não existam as alternativas indicadas por lei (ex. veículo de serviço), então deverá ser autorizada a utilização do veículo próprio para fazer face às necessidades de serviço e consequentemente reembolsadas as despesas realizadas com a mesma.
3. Pagamento de despesas:
Quanto às despesas de transporte dispõe o artigo 26º do diploma em referência que o pagamento das mesmas deve corresponder ao montante efectivamente despendido, devendo o seu pagamento ser efectuado, no que ao presente caso diz respeito (ou seja quando houver utilização do veículo próprio do agente) pela atribuição de subsídio por quilómetro percorrido, calculado de forma a compensar o funcionário ou agente da despesa realmente efectuada.
Qual o montante a pagar a título de subsídio por quilometro percorrido, quando se utiliza o veículo próprio?
De acordo com o art.º 9º al.a) da Portaria 88-A/2007 de 18 de Janeiro, o montante deverá ser de € 0,38, por quilómetro percorrido.
* À data em que elaborou este apontamento a Dra. Daniela Velho colaborava com o SNESup enquanto advogada.