Proposta de articulado de um diploma visando uma melhor aplicação do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico enquanto não se procede à sua revisão

Artigo 1º

O desempenho de funções em regime de dedicação exclusiva por parte do pessoal abrangido pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho é exclusivamente regulado por este diploma, conjugado com o Decreto-Lei nº 145/87, de 24 de Março , sendo nulas quaisquer cláusulas que vinculem as partes à manutenção, durante todo o período do contrato, do regime de dedicação exclusiva ou do regime de tempo integral sem exclusividade.

Artigo 2º

O pessoal abrangido pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, só pode ser objecto de contratação em regime de tempo parcial com fundamento em acumulação de funções com outra entidade empregadora.

Artigo 3º

Na ausência de denúncia atempada o contrato considera-se automaticamente renovado, ainda que não tenha sido proferida a deliberação a que alude o nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho.

Artigo 4º

  1. A celebração de novo contrato com quem se encontre já contratado ao abrigo do artigo 8º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, pela mesma instituição de ensino superior politécnico é sempre considerada renovação de contrato para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 12º do mesmo diploma.
  2. Tendo sido denunciado o contrato, o docente não pode ser contratado pela mesma instituição de ensino superior politécnico antes de decorridos seis meses.

Artigo 5º

O disposto nos artigos 1º, 2º e 3º e no nº 1 do artigo 4º do presente diploma tem carácter interpretativo em relação à aplicação do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho.

Artigo 6º

É revogada a alínea d) do artigo 14º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho.

Artigo 7º

  1. Os assistentes do segundo triénio que se encontrem na situação prevista no nº 3 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, poderão ter o seu contrato prorrogado por sucessivos períodos de três anos. 
  2. Os assistentes do segundo triénio que, encontrando-se naquela situação, tenham permanecido em funções na mesma instituição, ainda que na qualidade de docentes especialmente contratados, têm direito a requerer a sua contratação no regime previsto no número anterior com efeitos a partir do termo do seu presente contrato.

Artigo 8º

  1. As individualidades que, nos termos do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, reunam condições de acesso à categoria de professor-adjunto ou de professor-coordenador poderão ser providas, precedendo concurso documental, na categoria de professor-adjunto, em regime de contrato administrativo de provimento, por períodos de três anos sucessivamente renováveis.
  2. O período de exercício de funções como professor-adjunto ao abrigo do número anterior e a actividade durante ele desenvolvida contará, a requerimento do interessado, para efeitos de conversão de nomeação provisória em definitiva, regulada pelo nº 2 do artigo 10º e pelo nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho.

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