O presente artigo visa sistematizar algumas reflexões sobre os chamados "concursos com fotografia" e proporcionar algumas pistas para a identificação de casos concretos na parte que se refere à manipulação dos editais de abertura de concurso, tendo presente um conjunto de práticas que afectam, por exemplo, os concursos para lugares da categoria de professor adjunto do ensino superior politécnico tendo sido apresentado numa primeira versão como texto de apoio ao Encontro sobre a Aplicação dos Estatutos de Carreira que o SNESup promoveu em Lisboa em 8 e 9 de Abril de 2005.
1. Dos procedimentos de recrutamento e promoção viciados à partida, em geral
Consideramos que se verifica a existência de um procedimento de recrutamento e promoção viciado à partida, quando o preenchimento da necessidade de uma determinada instituição em pessoal que, segundo as regras aplicáveis a essa instituição, deve ser objecto de um procedimento de recrutamento / promoção organizado e conduzido de forma aberta com vista a identificar o melhor ou os melhores candidatos é afectado por práticas que visam impor o recrutamento / promoção, de candidatos previa e informalmente seleccionados por responsáveis pela organização ou condução do procedimento.
Nesta definição cabem as situações em que, impondo as regras aplicáveis a abertura de um concurso ou, pelo menos de oferta pública de emprego
- o concurso ou oferta pública não chega a ser aberto, recorrendo-se a uma livre escolha, como é o caso de muitas das contratações de docentes convidados ou equiparados por parte de instituições de ensino superior público respectivamente, universitário e politécnico[1] ;
- o concurso ou oferta pública é aberto à partida em condições tais que os legítimos interessados não abrangidos pela selecção prévia e informal se não podem candidatar, por serem excluídos pelas condições de admissão, ou caso se possam candidatar, não têm efectivas possibilidades de fazer vingar a sua candidatura, por força das condições de preferência definidas ;
- o concurso ou oferta pública é aberto aparentemente sem condições que discriminam a favor de candidatos previa e informalmente seleccionados, todavia esta discriminação é efectuada através de condições impostas no decorrer do próprio procedimento e não conhecidas à partida, através da condução das operações de selecção, ou, em certos casos, através do encerramento dos procedimentos em que as operações de selecção não conduzam à colocação nos primeiros lugares dos candidatos previa e integralmente seleccionados) .
Em rigor só em relação ao segundo destes cenários, e apenas na parte em que estejam em causa concursos propriamente ditos, e não outros procedimentos de selecção deveremos falar de "concurso com fotografia" ou, numa versão tecnologicamente mais actualizada, "concurso com imagem digitalizada".
2. Avaliação.
A existência de procedimentos de recrutamento e promoção viciados à partida, e do que designámos por concursos com fotografia em particular, parece estar muito divulgada na administração pública portuguesa, tendo sido muito falados a propósito da experiência dos concursos para pessoal dirigente. Num ou noutro caso, os interessados ou o próprio Ministério Público denunciam as situações e requerem a anulação dos procedimentos. Carece-se contudo de uma observação sistemática e independente do fenómeno.
O poder de "dar emprego" é um dos poderes mais apreciados no contexto das relações sociais, assim como é o de "despedir". Ambos põe em causa a liberdade de escolha de profissão como meio de realização pessoal, mas enquanto que o sistema legal protege o trabalhador contra o despedimento abusivo[2] não sucede o mesmo no que diz respeito às práticas abusivas e discriminatórias que impedem o acesso do trabalhador desempregado ou que procura mudar de emprego ao exercício de cargos que estaria qualificado para desempenhar e que, a observar-se o direito constitucional de acesso à função pública por via de concurso poderiam ser seus.
O recurso sistemático à abertura de concursos com fotografia, através de avisos de abertura e de editais
importa num gigantesco desperdício de recursos dos organismos e instituições - processamento dos procedimentos de abertura dos concursos, publicações, tempo de trabalho dos membros dos júris - e dos próprios candidatos - tempo ;
lesa profundamente os direitos dos candidatos discriminados, não só pelo não acesso aos lugares aparentemente em disputa, mas pela desmoralização, pela perda de confiança em si próprios, e pela descrença na legalidade que vão induzindo;
descredibiliza o Estado e as instituições públicas, corroendo, pela cooperação na prossecução de fins ilícitos, o ambiente dos serviços e a integridade dos que participam na montagem destes procedimentos, a quem certamente não escapará a ilicitude dos fins prosseguidos.
Os editais, ironicamente, reproduzem reverencialmente as orientações governamentais que proíbem a discriminação em função do género dos candidatos, ocultando que nestes casos se discrimina contra todos os candidatos que não foram já previa e informalmente escolhidos.
Além do mais, parece existir um clima de impunidade e de tolerância colectiva perante estas práticas, não se conhecendo praticamente casos de instauração de procedimento criminal.[3]
3. Incidência no ensino superior público.
Os concursos no ensino superior público regem-se, conforme os subsistemas, pelos Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP)
Aplica-se-lhes também os princípios e garantias consignados no artigo 5º do regime geral de concursos aprovado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, entre os quais a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final, que muitos consideram, tendo em conta a alínea g do n.º 1 do artigo 27 do mesmo diploma, implicar a publicação no próprio edital da fórmula de ordenação dos candidatos.
Deixando de lado a questão de saber se é obrigatória a publicação nos avisos de abertura e editais dos critérios de ordenação dos candidatos, podemos distinguir duas grandes modalidades de concursos
os concursos em que o despacho de abertura fixa os critérios de admissão e de ordenação dos candidatos, ou sejam, os concursos para professor coordenador, professor adjunto e assistente do ensino superior politécnico e para assistente estagiário do ensino superior universitário[4];
os concursos em que os júris gozam de grande discricionariedade na admissão (ou melhor na rejeição liminar por insuficiência de curriculum) e na ordenação de candidatos, ou sejam os concursos para professor catedrático e professor associado do ensino superior universitário.
Em qualquer destes tipos de concursos existe grande conflitualidade, conforme o SNESup pode confirmar pela divulgação de elementos sobre a procura de apoio jurídico.
A protecção aos candidatos "da casa" parece estar na ordem do dia em praticamente todos os concursos, sendo de assinalar também que mesmo para lugares de ingresso ou quando não existem aparentemente candidatos domésticos se verifica o mesmo tipo de fenómeno. Pode suceder que se pretenda favorecer um candidato que esteja na instituição meramente requisitado ou até em funções não docentes[5]. Ou pode até suceder que o candidato seja externo à instituição mas tenha ligações com um qualquer dos intervenientes do processo.
De notar que a não separação da promoção e do recrutamento implica que, num contexto de restrição de contigentes de pessoal docente e de financiamento das instituições, o recrutamento de um candidato externo se traduza necessariamente num aumento do número de docentes ou na não subsistência do contrato de um candidato "da casa" que tenha sido preterido.
Os concursos que sob este ponto de vista se afiguram mais sensíveis são os concursos para professor adjunto do ensino politécnico uma vez que os candidatos já vinculados às instituições não gozam, ao contrário do que sucede nas universidades, de passagem automática à categoria superior por motivo da aquisição dos graus de mestre ou de doutor.
São conhecidas as propostas do SNESup sobre este assunto: separação da promoção e do recrutamento, criação de quadros de dotação global com quotas externas, instituição de mecanismos de passagem automática no ensino superior politécnico, integração ope legis nos quadros de professores adjuntos, em lugar a extinguir quando vagar, dos mestres e doutores actualmente em regime de contrato administrativo de provimento.
Simultaneamente o SNESup tem combatido a "solução" ilegal e facilitista de falsificação da verdade dos concursos a que muitas instituições vêm recorrendo. Na verdade, se essa solução for eficazmente vedada, criar-se-á uma pressão para a reformulação do sistema de quadros e de promoções que tem inexistido até aqui.
4. Pistas para a identificação de "concursos com fotografia" no âmbito do ensino superior público
Para a identificação dos concursos com fotografia no ensino superior público, isto é, patente nos próprios editais sugerimos , na sequência de análise de um lote de editais relativos a concursos para professor adjunto do ensino superior politécnico recentemente abertos, algumas pistas para a identificação de "indícios fotográficos" .
Assim, em termos de condições de admissão, serão indiciadoras da existência de concursos com fotografia, a formulação de requisitos relativos a
vínculo à função pública;
vínculo ao subsistema para que abre o concurso[6];
vínculo à instituição ou a instituições homólogas.
Quando não se exige o vínculo, é comum encontrarem-se exigências de
experiência docente no subsistema para que abre o concurso;[7]
experiência docente na instituição ou em instituições homólogas, explicitamente solicitada ou implícita na descrição da experiência docente pretendida, que vai ao ponto de especificar disciplinas que só existem em determinados planos de estudos;
experiência de investigação determinada de forma análoga à da experiência docente;
experiência de gestão, nos mesmos termos.
A manipulação das exigências relativas a grau académico é um dos processos mais frequentemente utilizados:
o grau académico que constitui requisito de acesso ao lugar é indicado com nome ou especialidade existente apenas em uma ou algumas instituições, sem a menção "na área de ";
é exigido cumulativamente um grau académico inferior ao que é exigido para acesso ao lugar a prover, que por vezes até pode ser de uma área diferente da do grau que constitui requisito de acesso ao lugar.
Registam-se também casos de editais em que as exigências relativas a vínculo, grau académico, experiência docente, experiência de investigação e até experiência profissional não-docente para além de apontarem para o perfil de um único cidadão português, não têm, em contrapartida, qualquer relação com as características do lugar a prover.
Os mesmos requisitos podem ser igualmente indiciadores da existência de concursos com fotografia ainda que colocados apenas como condições de preferência dos editais de concursos.
Nestes casos, e segundo nos tem sido reportado, a manipulação passa por práticas como:
atribuir à experiência docente no subsistema para o que a atribuída à experiência docente universitária,
classificar artigos e comunicações com maior pontuação quando produzidos no ensino superior politécnico;
estabelecer pontuações máximas muito baixas para itens em que os candidatos protegidos não têm grande curriculum, atingindo o candidato a favorecer o máximo da pontuação para esse item com poucos elementos curriculares e descartando-se grande parte dos elementos curriculares dos outros candidatos;
fixar classificações iguais para parâmetros com grau de exigência muito diferente, por exemplo cotando artigos com arbitragem científica com o mesmo valor que a elaboração de textos de apoio didáctico.
Se isto sucede com "suporte" no edital publicado, faz-se também, com igual à vontade, sem que o edital o preveja.
E se mesmo assim o candidato "não-programado" consegue ser admitido e fica em posição de ultrapassar o "programado" ?
Então, anula-se o concurso.
5. Como vem actuando o SNESup
O SNESup poderia, como qualquer outra associação sindical, limitar-se a prestar apoio jurídico aos associados directamente afectados. No entanto o fenómeno é generalizado e afecta não apenas quem já é docente, e usufrui das vantagens da sindicalização mas também quem procura aceder à profissão, e em geral indispõe quantos prezam a justiça e a transparência.
Deste modo o Sindicato actua sobretudo como organização dotada de consciência cívica, sempre que alguém, associado ou não, docente ou não, lhe envia um reparo para transparencia@snesup.pt e se verifica que esse reparo tem fundamento. E socorre-se nesse caso de três instrumentos fundamentais:
- o envio de uma carta à instituição, se o que se conhece do respectivo funcionamento sugere haver possibilidade de a diligência ser eficaz;
- a participação à Procuradoria - Geral da República, pedindo que esta coloque acção judicial visando a anulação e promova a efectivação de responsabilidades;
- a denúncia pública da situação, como sucedeu no caso do célebre concurso do Instituto Polítécnico de Leiria onde para uma vaga de Electroquímica e Corrosão se pedia curriculum em Química Alimentar;
Inicialmente nem sequer equacionamos a participação à Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior dado que sob a Ministra Maria da Graça Carvalho nos pareceu existir pouca vontade da tutela em intervir nas instuições para corrigir situações de ilegalidade.
Existem já vários concursos anulados, quer na sequência do envio de carta do SNESup à própria instituição, quer por a PGR ter dado sequência a iniciativas nossas. Num ou noutro caso já fomos contactados por responsáveis para dar a nossa opinião sobre editais em preparação, papel que não queremos assegurar...cada um ponha a mão na consciência.
Aos leitores que nos escrevem para transparencia@snesup.pt o nosso agradecimento e uma certeza: podem continuar a contar connosco.
* Anabela S. Oliveira, Nuno Ivo Gonçalves e Paulo Lopes
[1] Na nossa abordagem, o recurso ao convite deve restringir-se aos casos em que a evidente mais valia para a instituição de uma determinada individualidade - em função de um
curriculum profissional não -docente largamente conhecido - recomenda o seu recrutamento, não devendo ser utilizado nos casos em que, em abstracto, se torna necessário assegurar o recrutamento de mais um, dois, n docentes, em que se impõe realizar uma consulta ao mercado, através de concurso ou de simples oferta pública, tendo em conta o princípio expresso no nº 2 do artigo 47º da CRP: "
Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso".
[2] Excepto no caso dos contratos administrativos de provimento no ensino superior público.
[3] As condutas descritas, contudo, cabem claramente na alçada do artigo 382 º do Código Penal (Abuso de poder): "
O funcionário que...abusar de poderes ou violar deveres inerentes das suas funções, com intenção de obter para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos, ou com pena de multa.."
[4] É livre a decisão de abrir ou não concursos para a selecção de professores auxiliares e de assistentes que não esteja abrangida pelos mecanismos de passagem automática previstos no ECDU mas a serem abertos terão de seguir o procedimento previsto na lei geral.
[5] Temos notícia de um concurso para assistente estagiário de uma Faculdade no qual um candidato doutorado foi preterido por um candidato licenciado, em função das notas obtidas em três disciplinas de licenciatura e que estava a "recibos verdes" em funções não docentes.
[6] O ECDU exige, para os concursos de professor catedrático e de professor associado, efectivo serviço docente universitário, mas não vínculo, o que numa interpretação actualista, já que a criação da carreira do politécnico é posterior, seria de considerar extensivo ao efectivo serviço neste segundo subsistema. Trata-se, em todo o caso, de uma restrição com suporte na lei. Já a exigência, nos concursos do politécnico, de vínculo este subsistema, ou a valorização preferencial do serviço nele prestado, não só não tem base legal como contraria a filosofia do ECPDESP que manda valorizar no enquadramento dos especialmente contratados a experiência docente universitária anterior.
[7] Ver nota anterior