19 de Outubro de 2005
Exmo. Senhor
Reitor
Assunto: Admissão de pessoal docente. Prioridade à admissão de doutorados.
No Encontro sobre a Aplicação dos Estatutos de Carreira, promovido em Abril do corrente ano pelo Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNESup), foi manifestada uma generalizada preocupação quer pela circunstância de se não se estar a dar uma prioridade consistente à admissão de pessoal docente doutorado, quer por se estarem a verificar em algumas instituições universitárias práticas contratuais que se traduzem na precarização da contratação de pessoal docente que deveria ser admitido para exercício de funções no âmbito da carreira e acaba por ficar como especialmente contratado ou mesmo em regime de prestação de serviços.
No sentido de procurar sensibilizar as instituições de ensino superior universitário para estas preocupações, decidiu o SNESup enviar a todas as instituições a presente circular, sem prejuízo de ulteriores diligências personalizadas.
I - Prioridade à admissão de pessoal docente doutorado.
O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) está estruturado de forma tão flexível que permite a admissão de novos docentes sem dependência da existência de lugares de quadro para qualquer das três primeiras categorias da carreira:
Assistente Estagiário (com licenciatura);
Assistente (com mestrado);
Professor Auxiliar (com doutoramento).
A discussão realizada no Encontro sobre a Aplicação dos Estatutos de Carreira, a que acima nos referimos reiterou a nossa convicção, que aliás informa as propostas que vimos formulando desde 2001 aos cinco Ministros que se sucederam na tutela do Ensino Superior, de que se justifica dar uma prioridade absoluta à admissão de doutores apenas se recorrendo à admissão de mestres e licenciados em caso de inexistência de doutores (concedendo-lhes então os direitos actualmente previstos no Estatuto).
A atribuição desta prioridade depende apenas das próprias instituições - que já beneficiam de um incentivo a nível da fórmula de financiamento - e poderá ser feita, como vimos defendendo nos últimos anos:
pela abertura de um procedimento conjunto para preenchimento de necessidades lectivas para o conjunto das necessidades de novo pessoal docente, englobando as categorias de Professor Auxiliar, de Assistente e de Assistente Estagiário, especificando-se no edital que se dará prioridade aos candidatos com doutoramento, a contratar como Professores Auxiliares, só se passando aos restantes no caso de não haver candidatura de doutores;
ou
pela abertura de procedimentos distintos mas coincidentes para as categorias de Professor Auxiliar, de Assistente e de Assistente Estagiário, especificando-se nos editais relativos aos dois últimos que estes só prosseguirão se as necessidades não puderem ser preenchidas por doutores.
Embora não seja obrigatória nos termos do ECDU a abertura de concursos para a admissão de Professores Auxiliares e de Assistentes, mas apenas para a de Assistentes Estagiários, esta pode ser feita nos termos da lei geral.
Na data em que finalizamos a redacção desta circular, temos já conhecimento de que pelo menos uma instituição de ensino superior universitário começou a publicar anúncios relativos a procedimentos conjuntos para a admissão de Professores Auxiliares, Assistentes e Assistentes Estagiários.
II. - Admissão como docentes de carreira de todos aqueles que preencham as respectivas condições.
Embora o ECDU admita a existência de professores e assistentes convidados contratados em tempo integral, e até em dedicação exclusiva, entendemos que os doutores e mestres que reunam as condições para o exercício de funções em tempo integral devem ser ab initio contratados como
tanto mais que o Estatuto prevê mecanismos de passagem automática a Professores Auxiliares dos Professores Auxiliares Convidados que realizem o doutoramento e a Assistentes dos Assistentes Convidados que realizem o mestrado.
Temos a percepção de que algumas instituições fazem passar quase sistematicamente os doutores e os mestres recém-recrutados por um período probatório para a verificação da existência de uma vocação mínima para o exercício da docência o que em sede de revisão de Estatutos de Carreira estaremos dispostos a admitir para candidatos sem experiência docente anterior, em termos próximos do que se consagra na legislação geral do trabalho, mas a actual extensão em termos de recurso à figura do convidado e a eternização da situação dos docentes afectados por esta prática permite dizer que pelo mil docentes universitários são neste momento Falsos Convidados.
Deixamos aqui a solicitação de que estas situações sejam revistas e se proceda à integração dos docentes dos docentes afectados na carreira, conforme é seu direito.
III. - Admissão de pessoal docente em regime de prestação de serviços.
A admissão de pessoal em regime de prestação de serviços é totalmente vedada pelo artigo 10º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 25/98, de 16 de Maio, quando à relação é de trabalho subordinado, como é evidentemente o caso do exercício da docência no ensino superior.
Iremos contactar caso a caso todas as instituições de ensino superior universitário sobre este assunto.
Fica este Sindicato à disposição de V.Exa para a prestação de qualquer esclarecimento sobre a matéria desta circular ou sobre qualquer outra que julgue de interesse.
Com os melhores cumprimentos
Joaquim Infante Barbosa
Presidente da Direcção do SNESup