
Serviço Lectivo NocturnoO Sindicato Nacional do Ensino Superior, solicitou a emissão de parecer sobre o assunto abaixo mencionado: Alguns docentes do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, leccionando após as 20 horas, viram-se confrontados com uma interpretação feita pelo mesmo, de que o serviço nocturno, assim legalmente considerado, apenas o era a partir das 22 horas. Questiona-se contudo, a legalidade de tal decisão, bem como de legitimidade de eventual aplicação do Código do Trabalho na presente situação. Face à questão enunciada, cabe referir o seguinte: - O ISCAL, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, integrando-se na categoria de Instituto Público (administração indirecta do Estado).
- Os docentesque com ele assumem relação jurídica de emprego público, ficam sujeitos a um regime próprio, que será, neste caso, o definido no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo DL n.º185/81 de 1 de Julho, e subsidiariamente na legislação aplicável aos funcionários e agentes da administração pública.
Adquirindo em consequência o estatuto de funcionários ou agentes administrativos consoante a natureza do provimento (contrato administrativo de provimento ou nomeação). Quanto ao Código do Trabalho (CT), é, o mesmo, vocacionado para a aplicação às relações laborais constituídas no âmbito privado (por contraposição as anteriormente referidas e constituídas no âmbito do direito público). O C.T. aplica-se, contudo, relativamente a algumas das suas normas, a outro tipo de relações jurídicas de emprego. Neste sentido, podemos observar o disposto no art.º5º, que determina quais as normas o código, aplicáveis a funcionários e agentes da administração. Sendo que, do elenco da referida norma, não constam as disposições relativas a horário nocturno. Mesmo que se entenda que é possível fazer a aplicação de algumas disposições do CT, além das expressamente previstas, por analogia de situações, e para efeitos de eventual integração de lacunas, o presente caso, não é uma dessas situações. Isto porque, o Estatuto da Carreira, aplicável à presente situação, prevê expressamente, no seu art.º39, que serviço nocturno, é aquele que for prestado para além das 20 horas. Assim: "Artigo 39.º (Serviço docente nocturno) 1. Considera-se serviço nocturno o que for prestado para além das 20 horas. 2. Cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna." Enquanto que o referido CT, prevê no seu art.º 192º, n.º3, que serviço nocturno é aquele que for prestado depois das 22 horas. Assim: "Artigo 192.º Noção 1 - Considera-se período de trabalho nocturno o que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas. 2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer o período de trabalho nocturno, com observância do disposto no número anterior. 3 - Na ausência de fixação por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, considera-se período de trabalho nocturno, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte". Com efeito, apesar do CT, considerar período nocturno o trabalho prestado entre as 22 horas e as 7 horas do dia seguinte, não poderemos recorrer a esta disposição e aplicá-la ao caso dos docentes do ensino superior politécnico, quando existe legislação específica reguladora da matéria. Ainda que se viesse a aplicar o CT, poderia considerar-se que, mutatis mutandis, o normativo actualmente vigente valeriacomo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho enquanto não fosse substituído, uma vez que a matéria em apreço se encontra, por força da Lei nº 23/98, de 26 de Maio, sujeita a negociação colectiva. Face ao exposto, apenas restará concluir pela ilegalidade de uma determinação que imponha a contagem das horas leccionadas em período nocturno, a partir das 22 horas, uma vez que as disposições do CT, não são, neste âmbito, susceptíveis de aplicação. Em consequência, dever-se-á considerar serviço nocturno, no que ao presente caso diz respeito, o definido nos estatutos da carreira, ou seja, a partir das 20 horas.
É o que nos cumpre dizer, face à questão suscitada. Daniela Velho Advogada
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