
Recusa de EleiçãoQUESTÃO: É LEGÍTIMA A RECUSA DE ACEITAÇÃO DE TOMADA DE POSSE COMO PRESIDENTE DE UM ÓRGÃO COLEGIAL, POR PARTE DE UM DOS SEUS MEMBROS, "ELEITO" PELOS SEUS PARES? - A questão enunciada sobre a qual se vai tecer este breve parecer, tem o seguinte enquadramento factual:
- O docente foi eleito presidente do conselho científico, estando a uma semana de terminar o mandato;
- Em consequência, novo acto eleitoral foi marcado; porém, não foi possível eleger um novo presidente, uma vez que todos os elegíveis manifestaram a sua indisponibilidade para o cargo, a qual, é causa admitida no Regulamento Interno do órgão;
- Em reunião extraordinária de Conselho Científico pretende-se deliberar sobre a possibilidade de interditar manifestações de indisponibilidade prévia para o cargo; após a realização do acto eleitoral, e em função dos resultados do mesmo o órgão poderá ser chamado a apreciar eventuais fundamentos de indisponibilidade do eleito;
- Considerando como certa a escolha pelos pares do Conselho Científico, para presidente do órgão, do docente que não se assume como candidato e expressou a sua disposição de recusa em aceitar o cargo torna-se, assim, pertinente avaliar se tal recusa é legítima?
- Entenda-se que a legitimidade aqui discutida se reflecte na susceptibilidade de tal recusa poder ser avaliada em sede disciplinar, como violação de um direito funcional inerente à qualidade de docente do ensino superior público.
- Questiona-se portanto, se um docente do ensino superior politécnico, membro do Conselho Científico, detentor das qualidades (académicas, científicas e de categoria), relevantes para aferir da sua elegibilidade para o cargo de Presidente do referido órgão, pode recusar-se a aceitar tal escolha?
- Ou, numa abordagem, de perspectiva oposta, não é um dever inerente a qualquer membro de um órgão colegial (da administração pública), aceitar a nomeação de um cargo (presidente), para o qual foi escolhido pelos seus pares?
- Acresce que o cargo de Presidente, assume especial relevância, quanto mais a lei lhe entrega competência próprias, nomeadamente, os poderes de convocação, de estabelecer a ordem do dia, de direcção dos trabalhos e de assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações (Cfr.: art. 14º do C.P.A.), além de outras competências específicas de natureza estatutária e regulamentar.
- Um problema adicional se nos depara: nada na lei, estatutos ou regulamento especificamente aplicáveis ao órgão Conselho Científico de um estabelecimento do ensino superior nos dá resposta cabal.
- Nem da leitura do art. 8º da Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro - Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, nem na Lei nº 54/90, de 5 de Setembro - Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (não encontrámos referência à homologação e/ou publicação dos Estatutos da Escola, nem tivemos aceso ao Regulamento do Conselho Científico), se descortinam elementos normativos que nos permitam tomar posição.
- Tal omissão remete-nos para as regras gerais constantes do Código de Procedimento Administrativo e do regime jurídico da função pública.
- No primeiro, no seu art. 14º, n.º 1, tomámos conhecimento que, na falta de disposição especial, o presidente e o secretário de um órgão administrativo colegial são eleitos pelos seus pares.
- É portanto, na sequência de um acto de cooptação do presidente entre os diversos membros do colégio que se opera a sua escolha ou eleição.
- Ora, tal processo de escolha, condicionado no universo pessoal dos eleitores e dos elegíveis, não pode deixar de respeitar alguns princípios eleitorais, em sentido lato, nomeadamente, o de que só pode ser eleito quem for elegível e cumulativamente apresente candidatura, disponibilizando-se para ocupar o cargo para o qual se vai proceder à eleição.
- O contrário seria uma restrição inaceitável do direito ou garantia fundamental à liberdade de ser ou não ser candidato e de aceitar ou não, cargo directivo por eleição.
- Um outro argumento colhe a favor da tese para a qual tendemos: o da unidade de soluções legislativas- unidade do sistema jurídico - que, face a uma operação de integração de uma lacuna da lei - nos remeteria para uma solução análoga à da recusa em aceitar a nomeação (tomar posse), por parte do candidato a um lugar posto a concurso em que obteve o primeiro lugar.
- Determina o n.º 2 do art. 13º do Decreto-lei nº 427/89, de 7 de Dezembro que, "a recusa de aceitação por parte do nomeado implica a renúncia ao direito de ocupação do lugar, sem prejuízo dos efeitos previstos em legislação especial."
- Parece que o legislador não atribui à recusa em tomar posse qualquer outro efeito que não o da perda do direito ao lugar, salvo disposição especial que consagre outros efeitos para tal recusa.
- Mesmo admitindo que é constitucionalmente válida a consagração legal da obrigatoriedade de aceitação das nomeações para lugares públicos, no caso em concreto do cargo de presidente do Conselho Científico de uma escola superior politécnica, nenhuma disposição especial prevê essa obrigatoriedade ou sanciona uma eventual recusa.
- Por outro lado, não resulta dos deveres funcionais constantes do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico - Decreto-lei n.º 185/81, de 1 de Julho, art. 3º, nenhum especial dever de aceitar um cargo directivo seja por cooptação ou por designação.
- Se tal obrigação não impende legalmente sobre quem declarou vontade de se candidatar a um determinado cargo e foi escolhido, muito menos pode incidir sobre quem não se candidata e, publicamente, reafirma que não pretende ocupar o cargo.
- Não é aceitável cercear a autonomia de vontade de quem declara não querer ser Presidente do Conselho Científico, impondo contra a sua vontade o exercício das funções inerentes.
- Uma outra questão, é saber se, perante o impasse, o actual presidente em exercício está obrigado a manter-se, indefinidamente, no cargo?
- Numa primeira abordagem, somo tentados a dizer que, o titular terá que se manter no cargo, nem que seja para assuntos de mera gestão corrente, até que novo titular seja eleito.
- Contudo, aceita-se como causa justificativa adequada, se a situação se mantiver por um período suficiente, para se considerar como certa a impossibilidade de eleição de outro titular, que o poder/competência da presidência do órgão seja entregue ao presidente do conselho directivo/director, que, por força do artigos 29º, n.º 1 e 35º, n.º 1 alínea) da lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, assume um especial poder de supervisionar pela legalidade, unidade, continuidade e eficiência das actividades, serviços e funcionamento dos órgãos da escola
Conclusão Não poderá ser sancionado o docente que, não se apresentando como candidato ao cargo de Presidente do Conselho Científico, e publicamente, declarando que não aceitará tomar posse nesse cargo, recuse, caso seja cooptado, a nomeação /tomada de posse de tal cargo, por não se vislumbrar qualquer violação de dever funcional especialmente consignado na lei. Numa situação limite de impasse no processo eleitoral do novo presidente do conselho científico, caberá ao presidente do conselho directivo, assumir a responsabilidade funcional de presidir a tal órgão. s.m.o. é este o parecer de (José Henriques Martins) Porto, 2006
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