1. O Tribunal Central Administrativo Sul (1º juízo liquidatário), proferiu em 01-06-2006 acórdão sobre recurso jurisdicional incidente sobre sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, com o seguinte sumário:
I - As garantias de igualdade de oportunidades e imparcialidade aplicam-se aos concursos para recrutamento e selecção das carreiras de regime especial, como a carreira docente universitária, por imposição do artigo 3º/2 do DL 204/98, 11/07.
II - Incorre em violação do artigo 5º/2, c) e d) do DL 204/98,a decisão do concurso para provimento de professores catedráticos em que não foram divulgados atempadamente o sistema de classificação final e os critérios de avaliação, antes de serem conhecidos pelo Júri os currículos dos candidatos.
.............................................................................................................in www.dgsi.pt/jtca.nsf
2. Este aresto (que manteve a decisão da 1ª instância na matéria útil para este artigo), merece a nossa atenção por abordar um dos mais discutidos temas jurídicos no âmbito dos procedimentos dos concursos de recrutamento previstos nos estatutos de carreira docente universitária e politécnica. No essencial o que se discute é o grau de aplicabilidade dos princípios e garantias previstas no artigo 5º do DL 204/98, de 11 de Julho aos concursos para professores universitários e para professores do ensino superior politécnico. Não se discute que tais princípios e garantias se aplicam aos concursos, mas sim o grau de adaptabilidade ou de atenuação dos seus efeitos.
3. No conjunto destes efeitos jurídicos ressaltam os que contendem com a questão concreta decidida no aresto: a divulgação atempada do sistema de classificação final e dos critérios de avaliação, antes de serem conhecidos pelo júri os currículos dos candidatos.
Este entendimento abre caminho, esperemos, a uma tendência jurisprudencial que dê cobertura a uma interpretação da aplicabilidade do artigo 5º do DL 204/98, sem subtilezas ou artifícios que só prejudicam os direitos dos candidatos aos concursos que, com o entendimento actualmente dominante partem para um "jogo com regras cegas" com desrespeito pelas regras elementares que devem conformar a actuação de uma Administração transparente, imparcial e justa.
4. Por razões editoriais não vai ser possível desenvolver as pistas de argumentação do aresto fundamentadoras da decisão; porém pela sua importância não podemos deixar de registar algumas, breves, notas.
A primeira nota vai para a interpretação da norma constante do n.º 2 do artigo 3º do DL 204/98, da qual, segundo o aresto, decorre ser inquestionável a aplicabilidade do artigo 5º do DL 204/98 ao regime especial dos concursos previstos e regulados no ECU ( e acrescentamos nós, no ECPDESP), porquanto, aquela norma tem âmbito genérico e prescreve que, os regimes de recrutamento dos corpos especiais, mesmo obedecendo a concurso próprio, devem respeitar os princípios e garantias consagrados no artigo, sem qualquer adaptabilidade ou restrição.
Uma segunda nota vai para a invocação pelo aresto da norma constante do artigo 2º/5 do CPA onde se dispõe que "os princípios gerias da actividade administrativa constantes do presente código e as normas que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a todas as actuações da Administração Pública..." por ser seguro que os princípios focados (no artigo 5º do DL 204/98) são emanação concretizadora do estatuído no artigo 266º/2 da CRP, mormente do princípio da imparcialidade (sublinhado nosso).
Uma terceira nota vai para o seguinte argumento constante do aresto: "a maior complexidade ou dificuldade (dos processos adequados à selecção de um docente do ensino superior, dizemos nós), não torna lícita uma apreciação meramente casuística dos documentos apresentados (ou outros elementos de selecção) à revelia da definição prévia e atempada do sistema de classificação final e dos critérios objectivos de avaliação, pois isso redundaria na desactivação do núcleo essencial dos princípios estabelecidos no artigo 5º/2, b e c) do DL 204/98, de 11 de Julho, necessariamente aplicáveis ao procedimento".
Numa última nota ressalta um elemento interpretativo muito pertinente que aponta para a "desactualização" dos diplomas, o ECDU de 1980 e o ECPDESP de 1981, no seu essencial normativo, face às novas realidades constitucionais que impõem à Administração uma actuação aberta, imparcial e justa, seja qual for o âmbito de actuação.
Citemos então mais uma vez o aresto:
"O facto de a regulamentação do procedimento especial em causa surgir (até pela sua vetustez), como lacunar ou desconforme com tais princípios, não isenta a Administração Pública de proceder às necessárias adaptações, de forma a inserir no procedimento essa formalidades essenciais".
5. Esta decisão judicial, que acompanha alguma doutrina, que de forma incisiva tem vincado a aplicação integral dos princípios e garantias do artigo 5ºdo DL 204/98 aos concursos de recrutamento dos corpos especiais, designadamente, dos docentes do ensino superior público (Cfr. por todos Paulo Veiga e Moura, Função Pública I, pág. 96, aliás citado no aresto em análise), aponta com esta fundamentação um caminho de conforto nas batalhas que, necessariamente, teremos de travar nos tribunais administrativos no decurso das acções judiciais de impugnação de concursos de recrutamento de docentes no ensino superior público.
Oxalá seja profícua esta exemplar decisão judicial, são os nossos votos!
O Advogado
José Henriques Martins