Reconhecimento e Equivalência de Graus

 

PARECER

O Sindicato Nacional do Ensino Superior solicita que me pronuncie sobre a situação de um associado,  o qual manifestou uma série de dúvidas e ou preocupações acerca do procedimento de reconhecimento e/ou equivalência ao grau de Doutor obtido em estabelecimento de ensino estrangeiro, visto que se encontra a concluir a sua tese em Inglaterra Vejamos.

I - Da natureza e efeitos legais dos procedimentos de equivalência ou reconhecimento de grau

 

1.       Cumpre esclarecer desde já que os procedimentos de equivalência de grau e de reconhecimento de grau são substancialmente diferentes nos seus objectivos e regime, conforme se pode aferir pela leitura dos respectivos diplomas que os regulam, o DL nº 283/83, de 21 de Junho, e o DL nº 216/97, de 18 de Agosto.

2.       O procedimento de equivalência de grau "(...) assenta num processo de reavaliação científica do trabalho realizado com vista à obtenção do grau estrangeiro de que é requerida a equivalência ou o reconhecimento." (v. introdução do DL nº 283/83), e, sendo atribuída, tem o valor e produz os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau ou diploma para que foi concedida.

3.       Em bom rigor, a equivalência do grau de Doutor terá como efeito essencial a atribuição ao requerente do título de Doutor em determinada área científica, nos mesmos termos e com os mesmos direitos de qualquer outro doutorado em qualquer universidade portuguesa, permitindo-lhe usufruir do título de "Doutor na área cientifíca X, pela universidade portuguesa Y", por exemplo.

4.       No mesmo sentido, embora de forma diferente, o procedimento de reconhecimento de grau, embora mais expedito, não atribui ao requerente este efeito, limitando-se apenas a reconhecer ao requerente o grau de Doutor concedido pela universidade estrangeira, o qual beneficiará, no entanto, dos mesmos direitos de qualquer outro doutorado numa universidade portuguesa, nos termos do artº 1º, nº 1, do DL nº 216/97, excluindo-se deste elenco de direitos a fattispecie do artº 2º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma (ou seja, o requerente não será considerado como um doutorado por uma universidade portuguesa, nem poderá utilizar o título de "Doutor", ou "Doutor pela universidade portuguesa X").

5.       Assim, concedido ao requerente o reconhecimento, nos termos do DL nº 216/97, do grau de doutor obtido em universidade estrangeira, este terá os mesmos direitos que um doutorado em universidade portuguesa detém no nosso país (para, por exemplo, poder progredir na carreira docente universitária, entre outros), sendo, no entanto, considerado como um "Doutor (ou melhor, a denominação estrangeira correspondente a este grau) pela universidade estrangeira Y", e apenas podendo fazer menção desta qualidade e do respectivo título para todos os efeitos.

6.       Logo, cremos que o processo de reconhecimento de grau é mais prático e expedito para obter os efeitos legais indicados pelo associado, nomeadamente, quanto a efeitos de progressão e promoção na carreira docente, por força do disposto no artº 1º, nº 1, do DL nº 216/97, não perdendo em nada para o processo de equivalência de grau quanto a este ponto em particular.

7.       No entanto, o desencadeamento de um processo de equivalência de grau em nada prejudica o processo de reconhecimento e respectivos efeitos (v. artº 7º, nº 1 e ss, do DL nº 216/97), pelo que o associado pode, se assim o entender, requerer ambos simultâneamente.

II - Do reconhecimento do grau

 

8.       Em seguida, cumpre esclarecer o associado quanto à questão do procedimento de reconhecimento do grau de Doutor obtido em universidade estrangeira, e das suas vicissitudes.

9.       Conforme dispõe o nº 1 do artº 1º do DL nº 216/97, "Aos cidadãos portugueses titulares de graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos do grau de Doutor pelas universidades portuguesas são reconhecidos os direitos inerentes à titularidade destes." (sublinhado nosso), pelo que só apenas os graus académicos que detenham estas qualidades é que serão aptos para o reconhecimento em Portugal.

10.   A aferição de tais qualidades pertence a uma comissão de reconhecimento de graus estrangeiros, nos termos do artº 4º e 5º do DL nº 216/97, cujas deliberações têm natureza genérica, reportando-se, nomeadamente, a um Estado ou a um conjunto de instituições do ensino superior de um Estado (artº 4º, nº 2).

11.   Assim, é manifesto que o reconhecimento do grau académico não cabe a nenhuma instituição de ensino superior em particular, mas sim à comissão referida no ponto supra, pelo que nenhuma instituição do ensino superior poderá obstar ao reconhecimento desse grau.

12.   No entanto, para que os efeitos decorrentes no disposto no artº 1º, nº 1, do DL nº 216/97, e que já foram aqui referidos, possam operar, deve-se proceder ao registo do diploma referente ao grau numa universidade pública portuguesa, de acordo com o disposto no artº 6º, nº 1, do mesmo diploma, e ainda da Portaria nº 69/98, de 18 de Fevereiro (diploma que contém toda a regulamentação do processo de registo do grau académico, cujos trâmites devem ser observados pelo associado caso deseje registar o seu doutoramento).

13.   O processo de registo do diploma referente ao grau está estritamente regulado na Portaria nº 69/98, e é uma actividade vinculada da Administração, o que significa que, cumpridos pelo associado todos os requisitos aí referidos, e estando devidamente instruído todo o processo, a Reitoria também não poderá recusar o registo do grau.

14.   Na eventualidade de não existir nenhuma deliberação prévia da comissão supra referida a conceder o reconhecimento dos graus académicos obtidos em Inglaterra, ou em determinadas instituições de ensino superior em Inglaterra, o associado deve requerer o reconhecimento do seu grau à comissão mencionada supra, nos termos do artº 4º, nº 3, do DL nº 216/97, devendo ainda proceder ao registo do seu diploma de grau académico junto da universidade pública pretendida, nos termos previstos na Portaria nº 69/98.

15.   Nada obsta a que proceda ao registo do diploma referente ao grau académico pretendido em qualquer universidade pública portuguesa (v. artº 2º da Portaria nº 69/98), produzindo este registo todos os efeitos previstos no artº 1º, nº 1, do DL nº 216/97, em todo o território nacional, e já aqui referidos supra.

16.   Uma vez reconhecido o grau académico pretendido, e logo que este esteja devidamente registado, é nosso entendimento que a instituição de ensino onde o associado lecciona não pode recusar a sua contratação como professor auxiliar com fundamento em não-obtenção do grau de doutor, sem prejuízo do disposto no artº 11º, nº 2, do ECDU (DL nº 448/79, de 13 de Novembro, e respectivas alterações), que exige uma vinculação mínima prévia nessa instituição de, pelo menos, cinco anos (mas não uma vinculação enquanto doutorado).

O Advogado

Paulo Veiga e Moura

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