Lei da Avaliação

Lisboa, 5 de Junho de 2007

Exmo. Senhor
Presidente da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura

V. Of. nº 376/8ª-CECC/2007                          Data: 16.Maio.2007


Em resposta à sua solicitação, relativa à proposta de Lei nº 126/X, do Governo, que "Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior", a Direcção do SNESup vem remeter o parecer que lhe foi solicitado.

De um modo geral, é de saudar o princípio e a iniciativa de avaliação da qualidade no ensino superior, nas suas diversas vertentes consubstanciadas nos quatro eixos do preâmbulo da proposta de lei.

O crescimento acrítico de instituições e de oferta formativa no ensino superior, a diversidade excessiva de designações de graus, a necessidade em estruturar e dimensionar criteriosamente a rede de oferta, a urgência em estabelecer princípios de regulação por parte da tutela que permitam assegurar padrões adequados de qualidade podem beneficiar da adopção de um mecanismo de avaliação.

Especificamente, procurando auxiliar a Comissão a que V. Exa. preside, de modo a proposta de lei possa ser melhorada, entendemos sugerir o seguinte:

  1. No preâmbulo (Exposição de Motivos), onde se lê "numa lógica de total independência face às entidades avaliadas" deveria acrescentar-se "e em relação à tutela". Este acrescento permite, na nossa perspectiva, antecipar a suspeita que a Agência possa estar orientada por prioridades políticas e não por imperativos e critérios isentos de avaliação. Além de ser isenta, deve ser assegurado um enquadramento legal que exima a Agência de qualquer suspeita, sob pena de a mesma não poder desenvolver a sua missão no contexto mais adequado;
  2. No artigo 4, seria de toda a conveniência acrescentar uma alínea que fixasse como parâmetro de avaliação "a participação do corpo docente em unidades de investigação acreditadas pelo sistema de investigação científica nacional". Recordamos que as unidades de investigação são, há muito, avaliadas interna e externamente (por peritos internacionais), que o sistema está estabilizado e que grande parte dos corpos docentes exerce actividades de investigação e de docência (de segundo e terceiro ciclo) no âmbito dessas unidades. Além disso, dada a multiplicação de procedimentos de avaliação, e a necessidade em avaliar todas as dimensões das instituições, será de evitar a reprodução desnecessária de procedimentos.
  3. Retirando dos sistemas de avaliação internacional as vantagens que os mesmos têm revelado no que respeita às unidades de investigação, e considerando as vantagens da avaliação na produção de mecanismos de comparação, a ideia de rankings (artigo 22) afigura-se desadequada. Não apenas por colocar sob suspeita a missão da própria agência, mas porque outros mecanismos de qualificação, como os existentes no sistema científico nacional, provaram ser bem aceites, transparentes e permitir as necessárias comparações.

Como preocupação geral, embora tal não decorra especificamente desta proposta de lei, mas em nosso entender tal deveria ser prevenido desde já, seria de toda a conveniência assegurar a criação de mecanismos administrativos e financeiros que permitissem às instituições de ensino superior criar as condições que lhes permitam desenvolver numa base sustentada a avaliação interna a que estão obrigadas.

Com os melhores cumprimentos   
 

Paulo Peixoto

Presidente da Direcção

© copyright SNESup | Todos os direitos reservados

 
visitas