A nomeação definitiva para um lugar de quadro (existente no quadro da instituição ou supranumerário em relação a esse quadro) correspondia ao regime - regra do antigo sistema de vínculos da função pública. O nomeado era "titular" do lugar. Se em virtude de extinção ou reestruturação da instituição esse lugar fosse extinto o nomeado tem direito a ser colocado noutro lugar, passando por uma fase de "mobilidade especial" durante a qual pode ter, transitoriamente, o vencimento reduzido.
Essa era a situação dos investigadores coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares abrangidos (com um período de nomeação provisória de três anos) pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC) pelo menos até 1 de Janeiro de 2009.
Nos termos da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e legislação subsequente, todos esses investigadores foram transferidos para o "Regime de contrato de trabalho em funções públicas" na modalidade de contrato por tempo indeterminado, sendo os quadros extintos com a seguinte garantia, consignada no nº 4 do Artigo 88º da lei: " Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei."
Portanto, e embora não tenha sido ainda negociado com o SNESup nem publicado o diploma de revisão do ECIC, quem tinha nomeação definitiva à data de 1 de Janeiro de 2009, mantém algum grau de segurança.
E os restantes, que venham a ser no futuro admitidos em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mas não tenham anteriormente nomeação?
Para os docentes e investigadores das instituições do ensino superior, mais concretamente o artigo 50º (Estabilidade do corpo docente e de investigação) da Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior) veio estabelecer o seguinte "A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior devem dispor de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica".
Os estatutos das carreiras docentes, revistos em 2009, vieram atribuir a tenure apenas às suas categorias superiores da carreira - no caso do estatuto da carreira docente universitária, cujo artigo 20º (Estatuto reforçado de estabilidade no emprego) passamos a transcrever, aos professores catedráticos e aos professores associados - nos seguintes termos: "1 - Os professores catedráticos e os professores associados beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e do presente Estatuto, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira ainda que em instituição diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respectivas necessidades. 2 - Os professores associados com contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, quando contratados como professores catedráticos, mantêm o contrato de trabalho por tempo indeterminado no mesmo regime.".
Qual dá mais segurança: a nomeação definitiva ou a tenure? Em caso de extinção do posto de trabalho a nomeação definitiva garante a recolocação, mas com interrupção de actividade e redução transitória de vencimento. Será que a tenure evitará esses aspectos negativos? Talvez, mas a lei não concretiza.
O SNESup não está totalmente satisfeito com o quadro legal vigente:
por um lado, a tenure não é aplicável à categoria -base das carreiras (professor auxiliar na universidade e professor adjunto no politécnico);
por outro lado já devida ter sido revisto o estatuto da carreira de investigação científica e consagrada a atribuição da tenure aos investigadores.
Estamos a trabalhar junto da Assembleia da República para alterar a situação.