O SNESup formou-se na luta contra o Novo Sistema Retributivo aprovado em 1989, manteve sempre na agenda a reposição dos docentes do ensino superior e investigadores no topo das carreiras tuteladas pelo Estado, negociou com o Governo o acordo sobre remunerações que entre 1996 e 1999 revalorizou as carreiras, e tem vindo agora a estimular os seus representados a fazerem valer os direitos que resultam do mencionado Novo Sistema Retributivo, agora substituído, com a publicação da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, por um Novíssimo Sistema Retributivo. Paradoxo? Não necessariamente.
O sistema retributivo de 1989
De facto, tendo em conta a articulação entre progressão na carreira, isto é, mudança de categoria, e progressão salarial, isto é, mudança de escalão dentro da categoria, o Novo Sistema Retributivo de 1989 deu origem a três tipos de realidades diferentes:
- nas carreiras horizontais, como a antiga carreira do ensino básico e secundário, existia uma única categoria com progressão salarial por tempo de serviço, podendo em teoria a generalidade dos trabalhadores atingir o topo se permanecer o tempo sufi ciente na carreira;
- em outras carreiras da administração pública, a mudança de categoria exigia concurso, com a correspondente mudança de índice - exigência que, desde a adopção do sistemas de quadros de dotação global deixou de retardar significativamente as promoções
- existindo para além disso progressão salarial por tempo de serviço dentro da categoria;
- nas carreiras do ensino superior a mudança de categoria exige concurso, sendo que nas condições vividas na maioria das instituições, a inexistência de revisão de quadros ou de colocação de vagas a concurso, vinha determinando que a maioria dos docentes só podia melhorar a sua situação através da progressão salarial dentro de cada categoria.
Ressalvavam-se, neste último caso, as mudanças de categoria nas fases em que as carreiras se não desenvolvem por lugares de quadro, e o reconhecimento da incidência remuneratória da agregação.
Na generalidade das carreiras tuteladas pelo Estado, a progressão salarial estava nominalmente dependente da avaliação de desempenho ("classificação de serviço"), o que não se verificava nas carreiras docentes do ensino superior, onde aparentemente o legislador considerou que o sistema de concursos, provas e relatórios preenchia as necessidades de avaliação. O que não impediu a Direcção-Geral da Administração Pública, de que o actual Secretário de Estado João Figueiredo é funcionário, de nos considerar "carreira não sujeita a avaliação", logo detentora de um "privilégio".
Na realidade como vem sendo reconhecido, a "classificação de serviço" era um mero pro forma, e as carreiras docentes do ensino superior locais de difícil progressão. Note-se contudo que nunca existiu qualquer objecção do SNESup, antes pelo contrário, a que se tirassem conclusões em termos remuneratórios do mérito comprovado em concursos, provas e relatórios, passando estes últimos a ser objecto de avaliação.
Os congelamentos
O desencadeamento dos processos legislativos que conduziram, primeiro, à publicação da Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, e depois à publicação da Lei nº 53-C / 2006, de 29 de Dezembro , inspirou desde logo algumas reservas ao SNESup:
- por um lado a indicação de que se pretendia reformular o sistema de avaliação de desempenho antes de voltar a permitir a progressão por tempo de serviço não deveria levar ao congelamento da progressão salarial no ensino superior por esta não se basear na "classificação de serviço anual", nada obstando a que desde logo se definissem soluções próprias para as nossas carreiras, que o Sindicato estaria pronto a negociar;
- por outro lado era evidente a injustiça relativa feita aos colegas que só não progrediram de escalão por uma questão de dias ou de meses, pelo que caso se viesse a substituir um sistema por outro faria sentido ponderar a hipótese de colocar os interessados em escalões intermédios, tipo "132".
Essas reservas acentuaram-se quando se verificou a prorrogação, pela Lei nº 53 - C / 2006, da suspensão da contagem de tempo de serviço aprovada pela Lei nº 43/2005.
Essa suspensão era especialmente gravosa para os colegas com índice 100 que se arriscam a ficar ad aeternum na base da tabela.
Já é mau que o sistema se vicie na precariedade, pior será que, cumulativamente, se vicie nos baixos salários.
O actual Governo negociou a matéria da Lei 43/2005 em todos os tabuleiros, excepto o do ensino superior, tendo aberto inclusive negociações sectoriais a nível de Ministério da Educação.
Nunca se percebeu por que razão, apesar de indicações do Ministério das Finanças nesse sentido, nunca foram abertas negociações a nível do MCTES.
Apesar de se saber que a ideia de um sistema de progressão assente no mérito não deixaria de ser apoiada pelo nosso Sindicato, se acautelada uma transição justa.
A omissão da negociação gera a inconstitucionalidade e ilegalidade das leis do congelamento, pelo menos na parte que diz respeito aos representados pelo SNESup, e já foram invocadas em acções entretanto colocadas no interesse dos nossos associados.
E curiosamente, dois anos e meio passados, vemos que a legislação morosamente produzida - Lei 66- B / 2007, de 31 de Dezembro, que mais uma vez reformula o SIADAP, e Lei nº 12- A /2008, que cria um novo Sistema de Vínculos, Carreiras e Remunerações - não excluindo o ensino superior do seu âmbito de aplicação, lhe não é tecnicamente aplicável. O que pode querer dizer que, ao menos por inércia, continuará a não haver progressão salarial no ensino superior também em 2008.
O novíssimo sistema retributivo e a transição falhada
O sistema retributivo aprovado pela Lei nº 12-A/2008 é, antes de mais opaco e indecifrável (Ver: "Tradução precisa-se").
Na realidade, desconhece-se como as várias carreiras se vão posicionar na tabela remuneratória única, parecendo que o sistema admitirá no máximo 4 categorias e que o número de posições salariais admitidas dependerá do número de categorias.
Por outro lado, a mudança de posição salarial demorará, em regra, 10 anos.
No único caso em que se conhece já um ensaio de tabela salarial - para a carreira técnica superior e para as duas outras carreiras directamente definidas pela Lei nº 12-A / 2008 - já o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE) veio qualificar de "burla" a nova tabela, pois nunca permitiria que se chegasse ao topo da carreira.
E trata-se agora, no caso da carreira técnica superior, de uma carreira unicategorial, onde se fundiram técnicos superiores de 2º classe, 1º classe e principais, e assessores e assessores principais. O que será numa carreira com três ou quatro categorias?
Entretanto, e um tanto inesperadamente, o Governo, que quis gerir o processo de transição a partir do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública, perdeu o controlo da agenda:
- o primeiro Decreto da Assembleia da República sobre Vínculos, Carreiras e Remunerações - Decreto 173/X - apenas ficou pronto nos finais de 2007, sendo certo que, ainda que algumas das suas disposições retroagissem a 1 de Janeiro de 2008, haveria um período, entre 1 de Janeiro de 2008 e a data da sua entrada em vigor, após promulgado, em que deixaria de vigorar a lei do congelamento do tempo de serviço e os dirigentes teriam de promover oficiosamente a progressão salarial dos seus subordinados;
- era impossível elaborar uma nova lei de congelamento em tempo útil, para mais com um período obrigatório de negociação com os Sindicatos, e aliás havia sido anunciado que em 2008 terminaria o congelamento;
- de forma que, enquanto não era promulgado o anunciado Decreto sobre Vínculos, Carreiras e Remunerações se incluiu no artigo 119 º da Lei do Orçamento do Estado para 2008 um nº 1 a estabelecer a retroactividade a 1 de Janeiro de 2008, na parte relativa a remunerações, do novo diploma, contando-se que isso seria o suficiente para dissuadir os dirigentes de, até lá, aplicarem o sistema retributivo ainda vigente;
- só que, tendo sido vetado por inconstitucionalidade o Decreto, a Assembleia da República aprovou outro - Decreto 189/X - que fixava o início da sua produção de efeitos para o primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação;
- promulgado e publicado este Decreto em 27 de Fevereiro como Lei nº 12 - A / 2008, e revogando toda a legislação em contrário, incluindo o anterior sistema retributivo e o próprio nº 1 do artigo 119º da Lei do Orçamento do Estado para 2008, é evidente que até 29 de Fevereiro de 2008 se processou a transição automática de escalão nos termos do anterior sistema.
Na verdade, a Lei nº 12-A/2008, que fixou a sua própria entrada em vigor em 1 de Março, prevalece sobre o nº 1 do artigo 119º da Lei do Orçamento do Estado, sem impedir que a transição para o novo sistema, incorporando os direitos adquiridos antes de 1 de Março de 2008 produza efeitos desde o início do ano civil.
Como refere em parecer o advogado Sr. Dr. José Henriques Martins "Ora não pode haver duas leis a fixarem datas de entrada em vigor ou produção de efeitos sobre a mesma matéria normativa. Esta Lei n.º 12-A/2008 é lei especial face à Lei do OE de 2008, e portanto revoga senão expressa, de forma implícita com certeza, por incompatibilidade normativa sobre a mesma específica matéria, a norma da LOE (o artigo 119º, n.º 1)".
Serão contudo muito reduzidos ou nenhuns os casos em que a nova Lei poderá produzir efeitos mais favoráveis, já que necessita de aproveitar os anos de 2004 a 2007 com elevadas classificações de desempenho.
No ensino superior, não tendo sido aplicado o SIADAP, é possível recorrer a avaliação curricular, via que não deixámos de sugerir que fosse explorada.
Vias de acção recomendadas pelo SNESup
O SNESup tem possibilidade de atacar judicialmente
- a aplicação do congelamento nos dois períodos referidos na fi gura , com base em inconstitucionalidade e ilegalidade;
- a não declaração ofi ciosa da progressão no período entre 1 e 29 de Fevereiro de 2008.
Pode e tem vindo a fazê-lo ao abrigo da legislação sobre acção colectiva de defesa dos interesses individuais nos casos em que os associados subscreveram a competente declaração de autorização. No entanto a própria apresentação massiva de requerimentos
- de mudança de escalão;
- de avaliação curricular criará, espera-se, condições favoráveis a que o regime retributivo e a avaliação de desempenho venham a ser reguladas para o ensino superior e a investigação científica, por instrumento próprio, que bem poderá ser o diploma que reveja os Estatutos de Carreira.
Tradução Precisa-se
Artigo 45.º
Posições remuneratórias
A cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias.
À categoria da carreira unicategorial corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias.
Nas carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias de cada categoria obedece às seguintes regras:
a) À categoria inferior corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias;
b) A cada uma das categorias sucessivamente superiores corresponde um número proporcionalmente decrescente de posições remuneratórias por forma a que:
i) Estando a carreira desdobrada em duas categorias, seja de quatro o número mínimo das posições remuneratórias da categoria superior;
ii) Estando a carreira desdobrada em três categorias, seja de cinco e de duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores;
iii) Estando a carreira desdobrada em quatro categorias, seja de seis, quatro e duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores.
(Lei nº 12 - A / 2008)