A nova lei dos vínculos

A todos os que não forem magistrados, militares, polícias ou inspectores ou pessoal de apoio a estes, a Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, expoente máximo da concepção do Estado descartável, oferece o chamado Contrato de Trabalho em Funções Públicas (CTFP), que continua a admitir excepções ao regime geral do Contrato Individual de Trabalho (CIT), na sua maioria negativas.

Destacaremos desde já três:

  • a primeira consiste em que nem os contratos não devidamente formalizados nem os falsos contratos de aquisição de serviços se consideram contratos de trabalho por tempo indeterminado (sanção que a lei geral aplica à entidade empregadora), antes são considerados nulos, sem prejuízo dos efeitos produzidos, e sem direito a subsídio de desemprego (benefício ao Estado - infractor, punição da vítima);
  • a segunda, em que os contratos de trabalho a termo celebrados fora dos pressupostos legais ou para além do período legalmente permitido nunca se convertem em contratos por tempo indeterminado (mesma observação);
  • a terceira, em que os litígios não serão apreciados pelos Tribunais de Trabalho mas sim pelos Tribunais Administrativos e Fiscais, com menor sensibilidade às questões laborais (o Estado joga em casa).

Interessa entretanto compreender como irá esta Lei ser aplicada e como nos irá afectar. O presente texto é necessariamente simplificador e não dispensa a consulta da lei.

 

Calendário de aplicação

A Lei nº 12-A/2008, que a Frente Comum dos Sindicatos da Função Pública, por discordar da privatização, e o STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, por discordar da inclusão dos técnicos superiores no regime do CTFP, não aceitaram, e que a FESAP - Frente Sindical da Administração Pública se resignou a negociar, apenas produzirá efeitos, no que diz respeito ao novo regime de vínculos, com a aprovação pela Assembleia da República de uma nova lei - a Lei do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

Num processo dito de mudança em que atrás de uma Lei, aparece sempre outra Lei, desconhece-se quando é que o Governo apresentará Assembleia da República esta  proposta de lei, que irá introduzir novos capítulos no Código do Trabalho, por forma a contemplar a situação dos ex-funcionários e agentes do Estado, e, por maioria de razão, quando é que esta será aprovada, promulgada e publicada.

Entretanto, e num processo cuja articulação com a publicação da Lei do RCTFP não é claro, serão as carreiras actualmente existentes revistas num prazo de seis meses a contar a partir do dia seguinte ao da publicação da Lei nº 12-A/2008.

Uma coisa parece certa: os nossos representados, docentes do ensino superior e investigadores, transitarão para o novo regime de vínculos em função da situação em que se encontrarem à data da entrada em vigor da Lei do RCTFP.

Neste contexto, não é indiferente que a revisão dos nossos estatutos de carreira se processe e entre em vigor antes ou depois da entrada em vigor da Lei do RCTFP (ver figura).

 

Tipologia dos novos vínculos

Tentando guiar um pouco os nossos leitores no labirinto jurídico criado pela nova lei, podemos considerar três vínculos básicos:

  • o  contrato de trabalho por tempo indeterminado, onde será de distinguir a situação dos anteriores detentores de nomeação, a situação dos novos contratados, e a situação dos que se encontrem em período experimental;
  • o contrato de trabalho a termo;
  • a comissão de serviço.

Do ponto de vista da robustez do vínculo o contrato de trabalho por tempo indeterminado extinguir-se-á num regime que seria próximo do da lei geral se não fosse o facto de, em vez de extinção por razões de ordem económica, maxime pela liquidação da empresa, se prever aqui um regime de passagem a mobilidade especial por força de medidas de fusão, extinção, reestruturação de efectivos, racionalização de serviços, ou simples revisão anual dos mapas de pessoal em conexão com a aprovação de cada Orçamento do Estado. Os contratados anteriormente detentores do vínculo de nomeação serão colocados em mobilidade especial, sem perda de vínculo, mas com a redução de retribuição inerente à situação, os novos contratados verão o contrato cessado ao fim de doze meses se entretanto não forem novamente colocados.

A situação criada aos contratados em período experimental é especialmente grave:

Em primeiro lugar, impõe-se um período experimental obrigatório de um ano, que o próprio Código de Trabalho não prevê:

"Artigo 107. º do  CT
Contratos por tempo indeterminado

Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;

b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança;

c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores. "

não se admitindo sequer a sua redução ou exclusão por acordo, prevista no Código do Trabalho:

"Artigo 110º do CT
Redução e exclusão

 

1 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito das partes.

2 - O período experimental pode ser excluído por acordo escrito das partes."

Mais uma vez o Estado se reserva direitos de que as entidades empregadoras privadas não dispõem. O problema maior é que, embora a Lei nº 12-A/2008 crie, para o período experimental um sistema de acompanhamento e avaliação por júri, é possível à entidade empregadora pública fazer cessar o período experimental a todo o tempo, independentemente da opinião do júri, sem que o contratado tenha idêntico direito.

A figura do contrato a termo é conhecida, sendo de referir apenas que a Lei nº 12-A/2008 obriga a extinguir contratos a termo em curso quando a redefinição anual do mapa de pessoal apontar para uma redução de efectivos.

A figura da comissão de serviço, que não corresponde exactamente à actual comissão de serviço extraordinária, cobre os cargos não incluídos em carreiras e situações anteriores ao próprio período experimental em que o interessado ainda está a frequentar um curso de formação específica ou a obter um grau académico, podendo ser extinta com um mero pré-aviso de 30 dias.

Esperemos que não tenha sido com este peixe que o Ministério de Mariano Gago contribuiu para a presente caldeirada legislativa. Para quem anseia acabar com os assistentes, mantendo-os, viria a calhar.

 

Regras de transição

Se o edifício é mau, pior é a forma como a Secretaria de Estado da Administração Pública e os sindicatos da função pública / FESAP se entenderam para providenciar a sua arrumação, isto é as regras de transição.

Apenas aos funcionários com nomeação definitiva é garantida a transição para contrato de trabalho por tempo indeterminado, mantendo aliás as prerrogativas da nomeação.

Os funcionários ainda com nomeação provisória são colocados sem mais aquelas em período experimental, onde poderão ver o seu vínculo cessado a todo o tempo.

O mesmo sucede aos funcionários em regime de comissão de serviço extraordinária.

Quer isto dizer que os períodos de nomeação provisória superiores a um ano que são característicos das carreiras docentes do ensino superior e da investigação científica poderão ser utilizados para reduzir pessoal que chegou já a um estádio avançado da carreira?

Se a revisão dos estatutos de carreira não clarificar a matéria, haverá sempre, receamos, quem interprete a lei dessa forma.

Quanto aos agentes, isto é, aos trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento, podem "em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato" transitar para contrato de trabalho por tempo indeterminado ou para contrato de trabalho a termo.

Dado que não há nenhum contrato administrativo de provimento no ensino superior que dure mais de seis anos (limite máximo do contrato de trabalho a termo no Código do Trabalho) e, numa leitura mais restritiva que deva ainda durar mais de seis anos, é de prever que toda a gente tenda a ser jogada no oceano dos contratos a termo.

E aqui é importante que a revisão dos estatutos deeCarreira equipare a nomeação provisória, para efeitos de transição para o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, os actuais contratos administrativos de provimento correspondentes a categorias de carreira (Assistentes Estagiários, Assistentes, Professores Auxiliares no universitário, assistentes do Politécnico) ou com direitos de acesso à carreira.

Sem embargo de as condições não serem as mais favoráveis para a revisão dos estatutos de carreira, é essencial que a entrada em vigor desta preceda a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Punções Públicas.

Todos os caminhos vão pois dar à revisão dos estatutos de carreira.

Contrato por tempo indeterminado (ex-nomeação definitiva)

 Contrato por tempo indeterminado (período experimental)  Contrato a termo (contrato administrativo de provimento) Comissão de serviço 
Nomeação definitiva Nomeação provisória Contrato administrativo de provimento Comissão de serviço extraordinária
Lei 12-A /2008
28/0201/03
 Revisão de Carreiras
Lei do contrato de trabalho em funções públicas
? / ?
 Revisão de Carreiras
Data limite da revisão de carreiras
26/08

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