Exmo Senhor Doutor Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR, associação sindical com sede na Avenida Cinco de Outubro, n.º 104, 4º, LISBOA, pessoa colectiva n.º 502 324 937, na defesa individual dos direitos e interesses legalmente protegidos do seu sócio n.º xxxxxxxx, docente da Escola Superior xxxxxxx do Instituto Politécnico de xxxxxxxxxx
(cf. Doc. n.º 1 que se junta para os devidos e legais efeitos)
Vem instaurar, nos termos dos artigos 4º, n.º3, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março e artigo 50º e segs. do CPTA
Acção Administrativa Especial de impugnação de acto administrativo cumulada com a condenação à prática de acto administrativo devido
contra
INSTITUTO POLITÉCNICO DE xxxxxxxxx, pessoa colectiva de direito público, com sede no xxxxxxx
e
ESCOLA SUPERIOR DE xxxxxxxxx pessoa colectiva de direito público (art. 2º, n.º 2 dos Estatutos, publicados no DR n.º xxxxxxxx, com sede no xxxxxxxxxx
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
I - Da legitimidade do A.
1º
(...)
2º
(...)
3º
(...)
4º
(...)
5º
(...)
6º
(...)
7º
(...)
8º
(...)
9º
(...)
10º
(...)
11º
(...)
12º
(...)
13º
(...)
II - DOS FACTOS
14º
Por Edital n.º xxxxx/2007, publicado no DR, II série, de xxxx/xxxx/2007, foi aberto, pelo presidente do IP xxxxx, concurso documental para recrutamento de um professor adjunto para a Escola Superior xxxxx do Instituto.
(cf. Doc. n.º 2 que se junta para os devidos e legais efeitos)
15º
Por ofício datado de 11/OUT. 2007, foi o docente xxxxxxx notificado pela presidente do júri das actas da 1ª e 2ª reunião do júri e para se pronunciar nos termos dos artigos 100º e 101º do CPA.
16º
Na acta da 2ª reunião do júri ( xx/xx/2007), este deliberou excluir um conjunto de candidatos, entre eles o docente xxxxx , por, no seu caso, não ter apresentado bilhete de identidade ou pública forma.
(cf. Doc. n.º 3 que se junta para os devidos e legais efeitos)
17º
No exercício do direito de audiência prévia o docente invoca princípios jurídicos que deveriam ser observados pelo júri, antes da decisão de exclusão e invoca um argumento de facto - sendo docente do IP xx, tal documento estar nos serviços da instituição e como tal poder ser requerido/consultado pelo júri.
(cf. Doc. n.º 4 que se junta para os devidos e legais efeitos)
18º
O docente junto com a sua resposta de audiência prévia junta cópia do documento.
19º
Por ofício de datado de 17 de Janeiro de 2008, subscrito pela presidente do júri foi o docente notificado da acta da 3ª reunião do júri (8 de Janeiro de 2008), na qual se manteve a sua exclusão.
20º
Fundamenta o júri, para a exclusão do docente : As razões para manutenção da exclusão destes candidatos são fundamentadas no Dec. Lei n.º 204/98. De acordo com o artº 31º, nº 7, esse Dec. Lei estabelece que "A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis nos termos do presente diploma e constantes do aviso de abertura determina a exclusão do concurso", consequência legal esta corroborada no nº 4 do artº 34º do mesmo diploma, em que se dispõe "Não é admitida a junção de documentos que pudesse ter sido apresentados dentro do prazo previsto na entrega das candidaturas."
(cf. Doc. n.º 5 que se junta para os devidos e legais efeitos)
21º
Apesar da notificação indicar novo prazo para o exercício do direito de audiência prévia, deve-se presumir que a exclusão do candidato xxxxxx é um acto não susceptível de reavaliação e reversão por parte do júri, e como tal lesivo dos seus interesses.
22º
É assim o acto de exclusão do candidato do concurso indicado nos autos por parte do júri, o acto que agora se impugna.
23º
Entende o requerente que a exclusão do docente candidato ao concurso é um acto manifestamente ilegal.
24º
A exclusão liminar é violadora de um princípio fundamental vinculante do exercício da função administrativa.
25º
Tal princípio enuncia-se do seguinte modo: Devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos, convidando o interessado a corrigir as deficiências existentes.
26º
Este princípio previsto no art. 76º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), resulta do Princípio da Colaboração da Administração com os particulares (art. 7º do CPA), do Princípio da Boa-fé (art. 6º-A do CPA) na actuação dos órgãos da administração, bem como no Princípio da Proporcionalidade (art. 5º do CPA) o qual não permite que o prejuízo do particular seja desproporcionado ao facto sancionado.
27º
Ora, no presente caso, a não entrega do BI é um mero lapso que deveria ter sido suprido por convite do júri ao interessado para o fazer, sendo ilegítima, por desproporcional a sanção de exclusão, sem dar ao interessado a hipótese da sua entrega.
28º
Não é admissível à luz dos princípios fundamentais da actividade administrativa, supra mencionados, que se considere insuprível tal falha, ao ponto de não atender à entrega do documento em falta, posteriormente.
29º
Por outro lado, o n.º 7 do art. 31º do DL n.º 204/98, de 11/07 (diploma que regula em geral os concursos da função pública) enuncia um princípio aplicável a este concurso especial: a exclusão do concurso só é admissível pela não apresentação de documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis.
30º
O conceito de requisitos de admissão não abrange obviamente o requisito de cidadania que o BI comprova, mas sim os requisitos académicos, de carreira, profissionais e outros que permitam a avaliação pelo júri da idoneidade do candidato a ser efectivamente oponente ao concurso em causa, p. ex. provar o grau de Mestre.
31º
Invocar o n.º 4 do artigo 34º do DL n.º 204/98, também não pode proceder para justificar legalmente a exclusão.
32º
O artigo 34º regula o procedimento e garantias dos candidatos no caso de exclusão de candidatos.
33º
A exclusão de candidatos só é admissível após a verificação dos requisitos de admissão a concurso (art. 33º).
34º
São requisitos de admissão os previstos no art. 29º, no artigo 17º do Decreto-lei n.º 185/81, de 1 de Julho (lei especial - estatuto de carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico), e os constantes no edital de abertura de concurso.
35º
O requisito da nacionalidade não é, no caso dos concursos de professor do ensino superior politécnico, requisito essencial, porquanto nada impede que professores estrangeiros leccionem nas escolas politécnicas (v. art. 8º do DL n.º 185/81, de 1 de Julho).
36º
E enquanto docentes da escola onde abriu o concurso ou de outra, desde que tenham o tempo de serviço e as habilitações académicas exigidas (art. 17º já referido) nada impede que sejam candidatos a concurso de provimento de vagas para categorias do ensino superior politécnico ou universitário.
37º
Não sendo a nacionalidade, a cidadania portuguesa, requisito essencial legalmente exigido, não poderia ter sido excluído por não ter apresentado no prazo de candidatura, documento comprovativo, de um requisito que não era legalmente exigido, nem tão pouco no edital de abertura do concurso.
38º
Devendo assim improceder liminarmente a fundamentação assente no n.º 7 do artigo 31º e no n.º 4 do artigo 34º do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, e em consequência, configurar o acto de exclusão do candidato xxxxxxx num acto manifestamente ilegal.
39º
Está assim a exclusão do interessado xxxxxxxxxxxxx inquinada do vício de violação de lei, por desrespeito dos princípios e normas jurídicas acima referenciadas.
Termos em que, considerada procedente a presente acção deve o acto de exclusão do candidato xxxxxxxxxx ser anulado por vício de violação de lei, e em consequência serem as entidades demandas condenadas à prática do acto de admissão a concurso do interessado a ser emitido pelo júri.
Mais se requer que as entidades demandadas sejam citadas para, querendo, contestar, seguindo o processo, os ulteriores termos até final.
Factos provados: os que têm suporte documental.
Documentos referenciados no texto desta p.i. e juntos ao processo cautelar apenso a esta acção:
Doc. n.º 1: Autorização do sócio ao requerente para instaurar a presente providência;
Doc. n.º 2: Edital n.º xxxxxxx /2007, de abertura de concurso;
Doc. n.º 3: Notificação das actas da 1ª e 2ª reunião, na qual se excluiu candidato interessado;
Doc. n.º 4: Resposta do interessado em sede de audiência prévia;
Doc. n.º 5: Decisão final do júri excluindo o candidato interessado
Documentos e procuração juntos aos autos cautelares.
Valor da acção: Valor de Acção indeterminável, pelo que se atribui à acção, nos termos do disposto no artigo 34º, nº 1 e 2 do CPTA, o valor superior à alçada do TCA, ou seja 30.001,00 euros (art. 24ºda Lei n.º 3/99, de 13/01, com a alteração decorrente do art. 5º do Decreto-lei n.º 303/2007, de 24/08); todavia, deve considerar - se, para efeitos de pagamento de taxas de justiça e custas judiciais, e em conformidade com o disposto no artigo 73º-D, n.º 4 do Código das Custas Judiciais, como valor de referência o de 5000,00 Euros.
(Por força do artigo 4º, n.º3 do DL n.º 84/99 está o A. isento do pagamento de taxa de justiça, pelo que, não se junta documento comprovativo de auto liquidação prévia da taxa de justiça inicial).
O Advogado
(José Henriques Martins)