Deliberação n.º 1493/2009
O Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro, vem regular o reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros, e alargar o sistema, já anteriormente adoptado para o grau de doutor, através do Decreto-Lei 216/97, de 18 de Agosto, aos graus de licenciado e mestre. Deste modo, a presente deliberação pretende afastar um obstáculo importante à circulação de diplomados, assente no princípio do reconhecimento mútuo.
Dada a particularidade do sistema de atribuição de graus verificada no Ensino Superior nos Estados Unidos da América (EUA), tornou-se necessário analisar as suas especificidades no que concerne à sua adequação aos graus atribuídos em Portugal, nos termos do exposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho.
Assim, e na sequência de consulta efectuada junto das entidades competentes, entende a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros aprovar o seguinte:
Deliberação Genérica n.º 10
1 - São reconhecidos como tendo nível, objectivos e natureza idênticos aos graus de licenciado e mestre os graus constantes da seguinte tabela:
Graus Académicos/EUA | Portugal/Graus pós-Bolonha |
Bachelor's Honors Bachelor's | 1.º Ciclo - Licenciatura. |
Master's Doctor of Chiropractic (D.C. / D.C.M.) Doctor of Dental Science (D.D.S.) Doctor of Dental Medicine (D.M.D.) Doctor of Jurisprudence Juris Doctor (J.D.) Doctor of Medicine (M.D.) Doctor of Optometry (O.D.) Doctor of Osteopathic Medicine/Osteo-pathy (D.O.) Doctor of Pharmacy (Pharm.D.) Doctor of Podiatric Medicine/Podiatry(D.P.M., D.P., or Pod.D.) Master of Divinity (M.Div.) Master of Hebrew Letters (M.H.L.) Rabbinical Ordination (Rav) Doctor of Veterinary Medicine (D.V.M.) | 2.º Ciclo - Mestrado |
2 - Atendendo a que nos EUA, a acreditação das Instituições de Ensino é concedida por Agências de Acreditação que são reconhecidas pelo Council for Higher Education (CHEA), pelo Departamento de Educação (USDE), ou por ambos, o reconhecimento dos graus deverá ser compatível com a informação fornecida, através da consulta na base de dados da CHEA, em www.chea.org.
3 - Estando, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 29/2008 de 10 de Janeiro, prevista a apresentação de um exemplar da tese ou dissertação nos casos dos graus reconhecidos como produzindo os efeitos correspondentes ao grau de mestre, no caso particular do grau de mestre nos EUA, em determinadas circunstâncias, o mesmo pode ser conferido sem necessidade de defesa de tese, substituindo-se esta por um projecto ou um conjunto de artigos para a tese, cujos comprovativos deverão ser entregues à data da formalização do pedido de registo.
4 - Não são abrangidos pela presente deliberação os graus académicos efectuados em regime de franquia, entendendo-se por franquia, para efeitos da presente deliberação, o regime pelo qual instituições universitárias outorgam graus académicos em territórios exteriores ao país em que são desenvolvidos.
Deliberação n.º 1492/2009
Através do despacho n.º 22018/99 de 16 de Novembro, foi reconhecido como tendo nível, objectivos e natureza idênticos ao grau de doutor em Portugal, o grau de Doktor/docteur/dottore, conferido na Suíça no sistema anterior ao processo de Bolonha.
As razões e pressupostos que justificaram tal decisão não se alteraram ao longo dos anos então decorridos, sendo certo que o desenvolvimento do Processo de Bolonha veio tornar mais fácil as comparações entre ciclos de estudo, à luz do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho.
Através da deliberação n.º 569/2009, a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, reconheceu como tendo nível, objectivos e natureza idênticos ao grau de 1.º Ciclo - Licenciatura, em Portugal, o grau Diplom/Lizentiat e Diplôme/Licence, conferidos na Suíça no sistema anterior ao processo de Bolonha.
Nestes termos justifica-se estender o reconhecimento, no quadro do processo de Bolonha para o 1.º, 2.º e 3.º ciclos.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-lei 341/2007, de 12 de Outubro, a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros delibera o seguinte:
Deliberação genérica n.º 9
1 - São reconhecidos com nível, objectivos e natureza idênticos aos graus de Licenciado, Mestre e Doutor os seguintes graus atribuídos na Suíça:
Suíça (Pós-Bolonha) | Portugal/Graus pós-Bolonha |
Bachelor Master | 1.º Ciclo - Licenciatura 2.º Ciclo - Mestrado |
Doktor / Dr Docteur / Dr Dottore / Dr Doctor / Dr PhD | 3.º Ciclo - Doutoramento. |
2 - Em consequência, aos titulares daqueles graus suíços é reconhecida, na sequência de registo do diploma realizado nos termos da Portaria n.º 29/2008, de 10 de Janeiro, a totalidade dos direitos inerentes à titularidade dos referidos graus académicos portugueses.
3 - Não são abrangidos pela presente deliberação os graus académicos efectuados em regime de franquia, entendendo-se por franquia, para efeitos da presente deliberação, o regime pelo qual instituições universitárias outorgam graus académicos em territórios exteriores ao país em que são desenvolvidos.
Deliberação n.º 1494/2009
Considerando que o reconhecimento de graus académicos estrangeiros, atribuídos pelas instituições de ensino superior de países da Europa, antes das reorganizações resultantes da aplicação dos princípios do Processo de Bolonha requer, naturalmente, a adopção de uma metodologia específica, dadas as diferenças até então existentes entre as estruturas dos sistemas de ensino superior dos diferentes países e a possível não correspondência do número créditos ECTS desses graus aos dos actuais graus organizados segundo o processo de Bolonha.
Considerando a necessidade de enquadrar os graus académicos estrangeiros, conferidos antes do Processo de Bolonha, no contexto do reconhecimento pretendido pelo Decreto -Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro, à luz dos princípios e graus fixados em Portugal pelo Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho.
Considerando os princípios adoptados pela Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de Março.
Considerando, igualmente, que a um cidadão cujo grau estrangeiro é reconhecido como tendo nível, objectivo e natureza idênticos aos de um determinado grau português é permitido o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau superior e ou o pedido de equivalência de disciplinas ao abrigo do Decreto -Lei 283/83, de 21 de Junho;
De acordo com as informações da Rede ENIC/NARIC, obtidas até à aprovação da presente deliberação, a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros delibera o seguinte:
Deliberação genérica n.º 8
1 - Para além dos graus já reconhecidos pela deliberação n.º 120/98, de 27 de Fevereiro e pelo Despacho n.º 22018/99, de 16 de Novembro, publicados na 2.ª série do Diário da República, pela anterior Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, constituída ao abrigo do Decreto -Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, bem como, pelas Deliberações n.º 569/2009 e 571/2009, de 26 de Fevereiro da presente Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, são agora reconhecidos os graus constantes na tabela 1, atribuídos antes do Processo de Bolonha, por terem nível, objectivos e natureza idênticos aos graus conferidos em Portugal conforme o Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho:
Países | Graus Pré Bolonha | Portugal / Graus Pós Bolonha |
Bélgica | licentiaat / licencié | 1.º Ciclo - Licenciatura |
Bulgária | Бакалавър (Bakalavar) Диплома за висше образование (Diploma za visshe obrazovanie) | 1.º Ciclo - Licenciatura |
Магистър (Magistar) | 2.º Ciclo - Mestrado |
Кандидат на науките (Kandidat na naukite) Доктор (Doktor) | 3.º Ciclo - Doutoramento |
Dinamarca | candidatus (Msc/MA) | 1.º Ciclo - Licenciatura |
Finlândia | maisteri / magister diplomi -insinööri / diplom ingenjör oikeustieteen kandidaatti / juris kandidat proviisori / provisor arkkitehti / arkitekt lisensiaatti / licentiate | 1.º Ciclo - Licenciatura |
Holanda | Doctoraal Examen Getuigschrift Hoger Beroepsonderwijs | 1.º Ciclo - Licenciatura |
Irlanda | bachelor | 1.º Ciclo - Licenciatura |
master | 2.º Ciclo - Mestrado |
Noruega | candidatus / candidata | 1.º Ciclo - Licenciatura |
magister artium (mag. art.) | 2.º Ciclo - Mestrado |
Roménia | Diplomă de Licentă Diplomă de Doctor - Medic Diplomă de Inginer Diplomă de Arhitect | 1.º Ciclo - Licenciatura |
Diplomă de Master | 2.º Ciclo - Mestrado |
Diplomă de Doctor | 3.º Ciclo - Doutoramento |
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as formações de duração igual ou superior a cinco anos correspondentes em Portugal a formações em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, em conformidade com o Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
Ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro, a essas formações estrangeiras é reconhecido nível, objectivos e natureza idênticos ao grau de Licenciado pelas universidades portuguesas conferido nos termos da Lei n.º 46/86 de 14 de Outubro.
3 - Para os casos referidos no número anterior, compete ao requerente fazer prova de que a formação em causa tem uma duração de 5 ou mais anos, através de declaração emitida pela instituição de origem/entidade competente.
4 - Não são abrangidos pela presente deliberação os graus académicos efectuados em regime de franquia, entendendo -se por franquia, para efeitos da presente deliberação, o regime pelo qual instituições universitárias outorgam graus académicos em territórios exteriores ao país em que são desenvolvidos.
Despacho n.º 12713/2009
O Decreto -Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro regula o reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros, alargando o sistema, já anteriormente adoptado para o grau de doutor, através do Decreto -Lei 216/97, de 18 de Agosto, aos graus de licenciado e mestre, considerando a importância da mobilidade dos diplomados, assente no princípio do reconhecimento mútuo.
De acordo com o artigo 9.º do referido Decreto -Lei n.º 341/2007, compete à Comissão de Reconhecimento de Graus Académicos Estrangeiros aferir identificar e deliberar sobre aqueles que tenham nível, objectivos e natureza idênticos aos graus portugueses.
Nos termos do exposto, a Comissão já deliberou sobre diversos graus, nomeadamente, no âmbito do primeiro e segundo ciclos, para alguns dos Estados -membros da União Europeia, através da deliberação n.º 2430/2008, de 9 de Setembro, publicada na 2.ª Série do Diário da República, que contém a deliberação Genérica n.º 2, cujo n.º 2 refere, também, que é delegada no Presidente da Comissão a competência para completar a respectiva tabela dos graus a serem reconhecidos à medida que for sendo recebida informação junto das Redes ENIC/NARIC.
Assim, cumpre publicar as seguintes tabelas, que deverão integrar e completar as tabelas constantes na mencionada deliberação n.º 2430/2008, de 9 de Setembro, publicada na 2.ª Série do Diário da República, sobre os graus do primeiro e segundo ciclos obtidos nos Estados -membros da União Europeia e cujo nível, objectivos e natureza são idênticos ao grau de Licenciado e de Mestre:
Grau conferido no final do 1.º ciclo de estudos nos Países da União Europeia
Países | Graus |
Bélgica................................................... Estónia................................................... Finlândia................................................ Holanda................................................. Irlanda................................................... Letónia.................................................. Lituânia................................................. Polónia................................................... República Checa..................................... Roménia................................................ | bachelier rakenduskõrgharidusõppe diplom. oikeusnotaari/rättsnotarie. farmaseutti/farmaceut bachelor ordinary bachelor. honours bachelor. bakalaura/profesionālā bakalaura. profesinis bakalauras. profesinis bakalauras ir profesinė kvalifikacija. profesinė kvalifikacija. bakalauras. bakalauras ir profesinė kvalifikacija. profesinė kvalifikacija. inzynier bakalář umění (BcA.). diploma de licenţă. |
Grau conferido no final do 2.º ciclo de estudos nos Países da União Europeia
Países | Graus |
Áustria................................................. Bélgica................................................. Finlândia.............................................. Holanda................................................. Irlanda................................................... Letónia................................................. Lituânia................................................. Polónia................................................. República Checa..................................... | diplom -ingenieur/in. médecin vétérinaire. médecin. diplomi -insinööri/diplom ingenjör. proviisori/provisor. arkkitehti/arkitekt. lisensiaatti/licentiat. master. master. magistra/profesionālā magistra. magistras. magistras ir profesinė kvalifikacija. magister inzynier. inženýr (Ing.). inženýr architekt (Ing.arch.). magistr umění (MgA.). doktor medicíny (MUDr.). zubní lékař (MDDr.). doktor veterinární medicíny (MVDr.). |