id. nos autos, residente na Estrada Covilhã, deduz acção administrativa especial (contra Universidade da Beira Interior - R. Marquês d'Ávila e Bolama, 6201-001 Covilhã).
Prestando o autor serviço docente na ré, aquele, por motivo de greve, não leccionou algumas disciplinas em determinados dias, o que a ré computou por inteiro como faltas a todo o tempo diário, com igual desconto de vencimento, assim como levou em conta, como faltas, dias em que efectivamente o autor leccionou, sendo que, nesta parte a ré, nos presentes autos, reconhece razão ao autor.
O autor reputa como ilegal a marcação de faltas a aulas efectivamente leccionadas e a marcação de faltas como se fossem faltas a dias inteiros - e correspondente desconto de dias inteiros de vencimento - aquando de greve à leccionação de aulas que apenas ocupavam parte dos períodos diários, pelo que pretende sua a anulação e restituição de vencimento.
Contestou a ré, pugnando pelo acerto da sua conduta, concedendo razão ao autor no que aquele veio apontar como dias (inteiros) de aulas leccionadas, mas indevidamente levados a faltas.
Alegaram as partes (admitem-se as alegações do réu, já que não inovam - limitam-se a reproduzir - o que já vinha).
Sem escolhos de instância, cumpre decidir.
Os factos provados, circunstâncias bastantes, nas quais as partes estão de acordo, e com apoio no acervo documental junto com a p. i. :
1o) - A autor, docente na ré, foi-lhe atribuído o seguinte horário de leccionação :
- Terças-feiras. Estudos Práticos AIV (EPAIV), das 17 às 19h;
- Quartas-feiras, Organização c Gestão do Desporto II (OGDII), das 10 às 13h;
- Quintas-feiras, Organização c Gestão do Desporto I (OGD 1), das 15 às 17h e EPA IV, das 17 às 19h; e Sextas-feiras, OGD I, das 09 às 11h
2o) - O autor, por motivo de greve, não leccionou as seguintes disciplinas nos seguintes horários:
- dia 09 de Maio de 2007, OGD II, das 10 as 13h;
- dia 10 de Maio de 2007, OGD I das 15 às 17h;
- dia 11 de Maio de 2007, OGD I, das 09 às 11h;
- dia 16 de Maio de 2007, OGD II, das 10 às 13h;
- dia 17 de Maio de. 2007, OGD I, das 15 às 17h:
- dia 18 de Maio de 2007, OGD I, das 09 às 11h;
- dia 23 de Maio de 2007, OGD II, das 10 às 13h;
- dia 24 de Maio de 2007, OGD I das 15 às 17h:
- dia 25 de Maio de 2007, OGD I das 09 às 11h;
- dia 31 de Maio de 2007, OGD I, das 15 às I7h;
- dia 01 de Junho de 2007, OGD I, das 09 às 11h
3°) - A greve à «leccionação de aulas relativas às disciplinas de Organização e Gestão do Desporto I e II e à disciplina de Métodos de Treino III» foi decretada pelo respectivo sindicato com início em 6 de Maio de 2007, interrompida no dia 30 de Maio de 2007, por existência de greve geral, e suspensa a partir de 16 de Junho de 2007.
4°) - A ré considerou ter o autor faltado nos sobreditos dias, bem como nos dias 29 de Maio, 1, 6, 8, 13, 14, 15 de Junho do mesmo ano, por motivo de greve vindo a efectuar desconto de tais dias, e por inteiro, no vencimento.
5o) - O autor leccionou todas as aulas programadas da disciplina de EPA IV nos dias 10, 17, 24, 29 e 31 de Maio de 2007, bem como aulas de OGD II no dia 30 de Maio do mesmo ano.
O Direito
No artigo 597.° do Código do Trabalho consta a consequência jurídica mais saliente do exercício da greve.
O n.º 1 deste preceito estabelece o seguinte:
"1 - A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição, e, em consequência, desvincula-os do dever de subordinação e assiduidade."
No domínio das relações de trabalho, o efeito essencial da greve é, assim, a suspensão do contrato de trabalho, fazendo cessar temporariamente o direito à retribuição.
Este aspecto é usualmente explicado "pelo carácter sinalagmático do contrato de trabalho, em virtude do qual a obrigação salarial fica privada de causa durante a interrupção do trabalho" (V. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12." Ed., Almedina, 2005, pág. 935).
Efectivamente, nos quadros do direito laboral, a doutrina tem caracterizado o contrato de trabalho como um contrato sinalagmático no sentido de que as obrigações das partes são recíprocas e interdependentes; a retribuição funciona como a contrapartida do trabalho, em termos económicos como jurídicos (v. António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina, 1997, p. 133; António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, cit., p. 173)
Também na função pública se observa este sinalagma: a remuneração constitui a contrapartida da Administração Pública pelo trabalho recebido do funcionário público (cfr. Ac. do TCAS, de 02-6-2005, proc. nº 11669/02: "Na relação jurídica de emprego público a remuneração apresenta-se como o correspectivo económico do exercício efectivo de funções.").
Sobre a consequência jurídica decorrente da participação numa greve na função pública, não fosse já aplicável a disposição contida no artigo 597. °, n.º 1, do Código do Trabalho "à relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública" por força do art.° 5°, d), do mesmo Código, dir-se-ia que a mesma contém disciplina que normativiza um principio geral inerente à própria natureza do direito à greve e das consequências do seu exercício, sendo por isso inteiramente aplicável a uma greve na função pública.
A retribuição pelo trabalho prestado supõe a percepção de um vencimento.
À medida que se for exercendo o cargo vai nascendo no património de quem presta o trabalho um crédito correspondente à parte do vencimento proporcional ao trabalho prestado (V. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.ª ed.,t.II, p.738).
Pode, deste modo, afirmar-se que suspendendo a greve o direito à retribuição, determina a perda do correspondente vencimento.
Sendo o vencimento fixado por referência a valores mensais, há que descontar, desse valor, aquele que corresponde ao tempo em que, em razão da greve, a relação esteve suspensa e o trabalho não foi prestado.
Quando a greve se verificar por um período de tempo inferior a um dia normal de trabalho, haverá direito à remuneração correspondente ao tempo de serviço efectivamente prestado (V. JOÃO ALFAIA, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, Coimbra, 1985, Vol. I, pág. 709).
Deste modo, durante o tempo de greve, o crédito proporcional ao tempo respectivo não integra o património do funcionário.
Mas tão só este.
Cfr. Ac. TCA, de 14-11-2002, proc. n° 5973/02 (BMJ 368M64):
«I - A perda de remuneração relativa a dia de greve para os trabalhadores que a ela aderirem, independentemente da sua duração ou do tempo para o qual ela foi decretada, terá sempre que corresponder ao período de ausência ou seja ao "exacto" período de tempo em que o trabalhador não prestou qualquer actividade à entidade empregadora por motivo de ter aderido à greve decretada (art. 19° nº 1 do DL 100/99, de 31/3).».
Não procede, pois argumentação expendida pela ré sob invocação do art. 100/99, de 31/05, que estabelece que "As faltas contam-se por dias inteiros, salvo quando do presente diploma ou da legislação específica resultar o contrário".
Não pode aplicar-se à situação especial da ausência por greve, conquanto supõe o normal e pleno vínculo funcional a que uma greve está subtraída, suspensa que está a relação nos seus pressupostos e efeitos típicos.
Aliás o argumento é incongruente com a prática já anunciada pela ré de que assiste razão ao autor quando assinala que leccionou todas as aulas programadas da disciplina de EPA IV nos dias 10, 17, 24, 29 e 31 de Maio de 2007, bem como aulas de OGD II no dia 30 de Maio do mesmo ano, e diz que "vai, com a possível brevidade corrigir o erro que ficou a dever-se a uma questão de contabilidade" (art. 17º da contestação).
Mais lembra a ré que Decorre do art. 68° do ECDU (Lei nº 19/80, de 16/07), conjugado com o DL nº 187/88, de 27/05, que a carga horária dos docentes em regime de tempo integral é de 35 horas semanais, compreendendo a duração do trabalho o exercício de várias funções, nomeadamente a preparação de aulas e actividades de apoio e esclarecimento aos alunos, sendo que "se o Autor, por motivo de greve, não ministrava as aulas, como é óbvio, também as não preparava e, como é óbvio, não esclarecia dúvidas aos alunos" (cfr. art. 13" da contestação).
E de rejeitar que tal lógica possa, para o efeito, vingar:
- durante os períodos de greve à leccionação, apenas a estrita leccionação cabia (ou, pelo menos, foi só enquanto ausência a esse serviço docente que foi assinalada falta);
- nada vindo alegado, e concretizado (não basta a enunciação geral de outros deveres funcionais de estatuto), que outras actividades, para além dessa, e fora de tais períodos, tivessem sido afectadas.
Concluindo, não podem as faltas ser tidas como faltas a todos os dias por inteiro, e com inteiro desconto de vencimento.
Note-se que relativamente aos dias 6, 8, 13, 14, 15 de Junho de 2007, não fica esclarecido se efectivamente foram ou não leccionadas as disciplinas que em tais dias cabiam.
Mas, das duas uma: ou o foram e então não há que assinalar qualquer falta diária que justifique desconto por inteiro; ou não o foram, e então, mesmo aí, também não cabe falta com desconto por inteiro.
Duma ou doutra forma, e sendo que é quanto ao acto de marcação de faltas por todo o período diário e com desconto por inteiro do dia de vencimento que o autor pretende tutela judicial, nada impede pronúncia.
O tribunal decide, pelo exposto:
- julgar justificadas as faltas que foram assinaladas ao autor em Maio e Junho de 2007, ao qual devem ser devolvidas as quantias descontadas no vencimento, excluídas as que proporcionalmente correspondam à falta de leccionação em tal tempo.
Castelo Branco, 29 de Maio de 2008
Custas pela ré, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) UCs.