O apontamento que se segue é incómodo e pretende ser incómodo. Procura estabelecer uma relação entre a deficiente regulação de uma questão marginal - os horários de trabalho dos docentes universitários a tempo parcial - e a proliferação actual da contratação de "falsos convidados" em contradição com a letra e o espírito do ECDU, e a pressão que tal proliferação exerce sobre a carreira. A conclusão vai no sentido de que é preciso actuar sempre com justiça mesmo em relação a grupos minoritários, quiçá indesejáveis, sob pena de todo o sistema ser posto em causa. A oportunidade da publicação desta reflexão pode ser questionada, todavia, em vésperas de revisão dos Estatutos de Carreira, o movimento sindical docente tem de estar consciente de que formulações aparentemente inócuas podem ter consequências graves no longo prazo.
Horários de trabalho a tempo parcial, antes e depois do ECDU
Na vigência do Decreto-Lei nº 132/70, de 23 de Abril, diploma de enquadramento que precedeu o ECDU, a lei não continha qualquer indicação das horas de aulas a atribuir aos docentes em tempo parcial. No muito mais extenso ECDU, o artigo 69º refere apenas "No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoios aos alunos, é contratualmente fixado entre um mínimo de oito e um máximo de vinte" sendo o vencimento entre 20% e 60% do de tempo integral."
Não sabemos se o legislador terá querido remeter a definição do número de horas para uma livre negociação das partes, mas o facto é que os intérpretes foram procurando uniformizar as condições de prestação de serviço, variando as soluções entre:
- a atribuição da mesma carga horária a todos os docentes independentemente de se encontrarem em tempo integral ou tempo parcial (o tempo parcial era visto como uma penalização da situação de acumulação);
- a atribuição de uma carga horária proporcional à de tempo integral.
A segunda orientação seria defensável num contexto pré-ECDU, em que a obrigação do docente a tempo integral realizar investigação e desempenhar outras tarefas se não encontrava claramente estabelecida, mas ficou desse modo posta em crise quando no ECDU se fixou para todos os docentes de tempo integral, tanto de carreira como convidados, um conteúdo funcional envolvendo simultaneamente tarefas lectivas (6 a 9 horas de aulas semanais), de investigação, de gestão e de extensão universitária.
Assim sendo, uma solução legislativa que se afastasse de um estrito critério de proporcionalidade não poderia ser considerada necessariamente injusta.
Já a pretensão de regular o assunto pelo Despacho nº 317/81, fixando, para cada percentagem de vencimento, um número de horas de aulas, de assistência a alunos e de preparação de aulas, forçou os limites do que seria aceitável num acto interpretativo, e criou, pelo menos potencialmente um incentivo à contratação a tempo parcial, uma vez que exigiu aos docentes a 60% um total de 8 horas de aulas semanais praticamente igual ao de tempo integral, com 60% do vencimento e, mais tarde, com correspondência a 0,6 ETI.
Tanto quanto sabemos, esta solução nunca foi contestada no que aos docentes a tempo parcial diz respeito, sendo estes uma minoria, para mais não-organizada, na maioria das instituições, e sendo a causa dos "acumuladores" pouco popular.
De como para justificar uma solução duvidosa para os horários em tempo parcial se puseram em causa, no imediato, horários de tempo integral
O Despacho nº 317/81 recorreu, para legitimar a sua orientação sobre as cargas horárias exigidas aos docentes a tempo parcial, a um pressuposto de base totalmente erróneo e ilegal, ou seja, o de que os docentes convidados em tempo integral não estariam obrigados à realização de investigação, o que se traduziu na inclusão na tabela anexa ao despacho da situação dos próprios docentes a tempo integral.
Tal pressuposto, que carecia de qualquer apoio no ECDU (que não distingue, em termos de conteúdo funcional, docentes de carreira e docentes convidados) e tal inclusão, que o violava frontalmente (uma vez que os limites de horas de aulas semanais do artigo 71º do ECDU se referem a todos os docentes a tempo integral, de carreira ou convidados) parece não ter sido tão fortemente contestado como mereceria, justamente por também, nessa altura, ir atingir situações marginais e causas impopulares, ou seja, docentes sem nota de licenciatura de Bom ou sem habilitações académicas para integrarem a carreira, estrangeiros, professores requisitados a outros níveis de ensino, antigos assistentes que não haviam concluído o doutoramento no prazo previsto.
O Despacho nº 317/81 assinado por Vítor Crespo, revelava aliás um primarismo atroz, ao assumir que a investigação findava com o doutoramento: "Considerando que os docentes convidados...não têm necessidade de fazer investigação na universidade ou instituto universitário com vista à obtenção dos graus de mestre ou de doutor para progressão na carreira, donde resulta a não inclusão, nos respectivos horários, desta componente".
O facto é que, desde logo, os docentes convidados que faziam investigação foram efectiva e injustificadamente penalizados. Temos ainda presente, entre outros, o caso de uma colega que realizou a sua investigação para doutoramento leccionando em simultâneo três disciplinas de quatro horas semanais cada.
No entanto, as consequências funestas deste abuso prolongar-se-iam e intensificar-se-iam até à actualidade.
Consequências a longo prazo: os já muitos conhecidos falsos convidados.
Gradualmente, e numa lógica de pura racionalidade financeira, as instituições de ensino superior foram-se rendendo a uma solução que permitia obter mais aulas por menos dinheiro, chegando-se actualmente a situações em que é comum contratarem-se:
- como assistentes convidados, docentes em tempo integral e dedicação exclusiva, habilitados com o mestrado;
- como professores auxiliares convidados, docentes em tempo integral e dedicação exclusiva, habilitados com o doutoramento.
Desenham-se assim as bases de uma "democracia ateniense " em que, no limite, um certo número de professores de carreira retendo o poder (que agora lhes é reservado pelo RJIES) se poderiam dedicar quase exclusivamente à investigação e aos terceiros ciclos, enquanto outros, cuja contratação seria regulada pelas necessidades de mercado, dariam as aulas.
É um modelo possível, restando a ver se será desejável do ponto de vista da realização profissional dos envolvidos, do aproveitamento das suas potencialidades, e até do ponto de vista pedagógico. Mas na sua origem não deixará de estar presente, como deixámos escrito, uma perversão do ECDU.
Consequências a longo prazo: os menos conhecidos falsos tempos parciais.
Em principio, só se recrutam em tempo parcial docentes que exercem funções em acumulação, conforme dispõe o nº 3 do artigo 67º do ECDU "Os professores convidados, os assistentes convidados e os leitores, quando desempenhem outras funções públicas ou privadas, consideradas pelo conselho científico como incompatíveis com a prestação de serviço em tempo integral, serão contratados em regime de tempo parcial, nos termos do artigo 69º."
O facto contudo é que vão sendo reportados aqui e ali casos de docentes que se encontram a dar aulas a tempo parcial sem terem outra actividade profissional remunerada, sendo-lhes atribuído um número elevado de horas de aulas e não se valorizando o serviço nocturno. Muitas vezes começaram a exercer funções como "conferencistas", isto é, a recibos verdes.
Outros modelos, outras perversões
Poderia ser equacionado, em alternativa, um modelo em que o docente a tempo parcial fosse remunerado por hora lectiva semanal ou até por hora avulso, como é praticado por muitas instituições universitárias privadas.
Simplesmente, essas modalidades são associadas frequentemente a uma contratação em aquisição de serviços, apesar de existir subordinação jurídica, e acabam por ser generalizadas também aos docentes a tempo integral.
Instituições há que, tendo numa certa fase da sua vida celebrado contratos a tempo integral ou a tempo parcial clássico, procuram agora, a todo o custo, operar a sua rescisão, mesmo negociada, a favor de contratos à hora, pouco amigos do investimento na docência mas muito mais atraentes para empresários a quem só interessa a rentabilidade no curto prazo.
Também aqui, onde o respeito pela lei nunca foi muito grande, e as inspecções são neutralizadas pela benevolência dos políticos, os maus contratos tendem a expulsar os bons.