Assunto: O Ministério da Educação, por despacho, pôs em causa o funcionamento de algumas Escolas do Ensino Superior
Apresentado por: Deputada Luísa Mesquita
Exmo. Senhor
Presidente da Assembleia da República,
Quando da presença do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em sede de Comissão de Educação e Ciência, coloquei uma questão relativa aos docentes do Ensino Superior, que se encontram em Comissão de Serviço Extraordinário, e que, no início do ano lectivo em curso, foram intimados pelo Ministério da Educação a regressarem às suas escolas de origem, no prazo de cinco dias e ameaçados de processo disciplinar se não o fizessem.
Tendo ficado por esclarecer esta questão, retomo-a agora por escrito.
A situação vivida por estes docentes é caricata, recaindo sobre eles a inoperacionalidade dos responsáveis pela execução das políticas.
Muitos deles estão nas escolas superiores há vários anos, foram sujeitos a concurso e foram alvo de nomeação provisória.
Mas como muitas destas Instituições de Ensino Superior não têm quadro de pessoal desde a sua criação, foi possível ao Ministério da Educação esta incompreensível decisão.
Posteriormente, o Ministério da Educação, reconhecendo o erro da intervenção, ordenou a suspensão do despacho do Senhor Secretário de Estado da Educação Valter Lemos.
As consequências desta medida eram óbvias: algumas escolas não teriam o número de docentes indispensável à sua existência e os docentes veriam as suas carreiras cessadas e o seu trabalho no Ensino Superior posto em causa.
Naturalmente que os docentes que regressariam às escolas de origem seriam acolhidos com horários zero.
Perante a estranheza de todo o processo e não se vislumbrando objectivos válidos de nenhuma natureza, ao abrigo da alínea d) do artigo 156° da Constituição da República Portuguesa e em aplicação do artigo 229° do Regimento da Assembleia da República, solicito ao Governo, através do Ministério da Ciência e da Tecnologia, que me informe, com urgência do seguinte:
- Quantas Escolas de Ensino Superior se encontram ainda sem quadro de pessoal docente?
- Quantos docentes respondem às necessidades destas Instituições, esperando há anos pela definição da sua carreira?
- Corno se justifica que o Ministério da Educação produza um despacho com incidência directa na gestão dos recursos humanos. do Ensino Superior, sem, naturalmente, conhecimento do Ministério da. Ciência, Tecnologia e Ensino Superior?
- Dada a suspensão do despacho e não a sua anulação, como pretende a tutela resolver a situação destes docentes que foi, como é evidente, criada pelos responsáveis governamentais?
- Que medidas pretende a tutela tomar para aprovar os quadros de pessoal das escolas que ainda não o possuem e definitivamente garantir o trabalho dos docentes nestas instituições com a dignidade que se impõe?
(Luísa Mesquita)
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR GABINETE DO MINISTRO
NOTA
Assunto: Pergunta nº 600/X (3.a) AC, de 1 de Fevereiro de 2008 Pessoal docente das instituições de ensino superior
Nos termos dos artigos 120.° e 121.° do novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro):
- O número máximo de docentes, qualquer que seja o regime legal aplicável, que cada instituição de ensino superior pública pode nomear ou contratar é fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei
- O número de unidades dos quadros de pessoal docente de cada instituição de ensino superior pública é fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei;
- Não está sujeita a quaisquer limitações a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias; incluindo nestas as
referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.
Os diplomas referidos serão preparados, tendo já em consideração o novo contexto resultante dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas aprovado pela Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e, especialmente, os novos estatutos das próprias instituições
A revisão dos actuais quadros de pessoal docente das instituições de ensino superior far-se-á, pois, nesse quadro.