Requerimento da Deputada Luísa Mesquita

Assunto: O Ministério da Educação, por despacho, pôs em causa o funcionamento de algumas Escolas do Ensino Superior

 

Apresentado por: Deputada Luísa Mesquita

Exmo. Senhor

Presidente da Assembleia da República,

Quando da presença do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em sede de Comissão de Educação e Ciência, coloquei uma questão relativa aos docentes do Ensino Superior, que se encontram em Comissão de Serviço Extraordinário, e que, no início do ano lectivo em curso, foram intimados pelo Ministério da Educação a regressarem às suas escolas de origem, no prazo de cinco dias e ameaçados de processo disciplinar se não o fizessem.

Tendo ficado por esclarecer esta questão, retomo-a agora por escrito.

A situação vivida por estes docentes é caricata, recaindo sobre eles a inoperacionalidade dos responsáveis pela execução das políticas.

Muitos deles estão nas escolas superiores há vários anos, foram sujeitos a concurso e foram alvo de nomeação provisória.

Mas como muitas destas Instituições de Ensino Superior não têm quadro de pessoal desde a sua criação, foi possível ao Ministério da Educação esta incompreensível decisão.

Posteriormente, o Ministério da Educação, reconhecendo o erro da intervenção, ordenou a suspensão do despacho do Senhor Secretário de Estado da Educação Valter Lemos.

As consequências desta medida eram óbvias: algumas escolas não teriam o número de docentes indispensável à sua existência e os docentes veriam as suas carreiras cessadas e o seu trabalho no Ensino Superior posto em causa.

Naturalmente que os docentes que regressariam às escolas de origem seriam acolhidos com horários zero.

Perante a estranheza de todo o processo e não se vislumbrando objectivos válidos de nenhuma natureza, ao abrigo da alínea d) do artigo 156° da Constituição da República Portuguesa e em aplicação do artigo 229° do Regimento da Assembleia da República, solicito ao Governo, através do Ministério da Ciência e da Tecnologia, que me informe, com urgência do seguinte:

  1. Quantas Escolas de Ensino Superior se encontram ainda sem quadro de pessoal docente?
  2. Quantos docentes respondem às necessidades destas Instituições, esperando há anos pela definição da sua carreira?
  3. Corno se justifica que o Ministério da Educação produza um despacho com incidência directa na gestão dos recursos humanos. do Ensino Superior, sem, naturalmente, conhecimento do Ministério da. Ciência, Tecnologia e Ensino Superior?
  4. Dada a suspensão do despacho e não a sua anulação, como pretende a tutela resolver a situação destes docentes que foi, como é evidente, criada pelos responsáveis governamentais?
  5. Que medidas pretende a tutela tomar para aprovar os quadros de pessoal das escolas que ainda não o possuem e definitivamente garantir o trabalho dos docentes nestas instituições com a dignidade que se impõe?

(Luísa Mesquita)

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR GABINETE DO MINISTRO

NOTA
Assunto: Pergunta nº 600/X (3.a) AC, de 1 de Fevereiro de 2008 Pessoal docente das instituições de ensino superior

Nos termos dos artigos 120.° e 121.° do novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro):

  • O número máximo de docentes, qualquer que seja o regime legal aplicável, que cada instituição de ensino superior pública pode nomear ou contratar é fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei
  • O número de unidades dos quadros de pessoal docente de cada instituição de ensino superior pública é fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei;
  • Não está sujeita a quaisquer limitações a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias; incluindo nestas as
    referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.

Os diplomas referidos serão preparados, tendo já em consideração o novo contexto resultante dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas aprovado pela Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e, especialmente, os novos estatutos das próprias instituições

A revisão dos actuais quadros de pessoal docente das instituições de ensino superior far-se-á, pois, nesse quadro.

» Ficheiros disponíveis para download:

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