O Concurso do "Discurso Empresarial"

Os concursos a que nos vimos referindo por "concursos com fotografia" conhecem duas grandes variantes: aqueles em que a fotografia consta do próprio edital, ou aqueles em que consta dos critérios divulgados pelo júri. Nem sempre a ausência de fotografia corresponde a uma situação de absoluta lisura, como é o caso de recurso à realização de entrevistas onde a lei o não prevê. Não acreditamos aliás que a questão se resolverá por via legislativa: o legislador arrisca-se a ficar prisioneiro do dilema conhecido como o "do velho, do rapaz e do burro", uma vez que qualquer sistema pode ser torneado por quem, simplesmente, não acredita em concursos ou, em termos mais amplos, não olha a meios para conseguir objectivos.

O Instituto Politécnico de Leiria é muitas vezes referido quando se refere a existência de anomalias nos concursos, mas é de dizer que, sobretudo, é o que se expõe mais na forma transparente como são elaborados os seus editais. É certo que está a haver uma evolução, por força das críticas do SNESup e dos pedidos de impugnação do Ministério Público. Mas há concursos que nunca foram sequer anulados e reabertos posteriormente com nova roupagem, e o concurso a que se refere o Edital nº 290/2006, de que aqui damos nota, é precisamente um deles.

Anunciava este Edital que estava aberto "......concurso de provas públicas para preenchimento de uma vaga de professor-coordenador, área de Linguística Aplicada, do quadro de pessoal docente aprovado, pela Portaria n.º 361/96, de 19 de Agosto, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria. " e que a esse concurso seriam admitidos " candidatos que se encontrem numa das situações previstas nos termos do n.º 3 do artigo 7.º e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, com o grau de doutor em Linguística Aplicada, com especialização no domínio do Discurso Empresarial" avisando os mais distraídos de que "constitui requisito preferencial na apreciação curricular dos candidatos a experiência na docência do ensino superior politécnico na área científica em que é aberto o concurso."

A base de recrutamento dos professores coordenadores não pode, por lei, ser restringida aos titulares do grau de doutor - o SNESup não teria qualquer objecção a que a lei fizesse essa exigência, mas não faz e o facto é que nos concursos do IPL umas vezes ela é feita, outras não - e o requisito preferencial de experiência no ensino superior politécnico, também não tem suporte legal, de modo que o Ministério Público veio a impugnar, a nosso pedido, o concurso, em processo que ainda corre os seus trâmites.

Assinale-se, desde já, que foram entretanto anulados por iniciativa do próprio Instituto Politécnico outros concursos organizados em moldes semelhantes para a Escola Superior de Tecnologias do Mar de Peniche, mesmo em casos em que não existia qualquer acção de impugnação, nem sequer qualquer queixa.

O prosseguimento da tramitação deste concurso concreto na Escola Superior de Tecnologia e Gestão, que não correspondia a qualquer necessidade premente - o chamado Departamento de Ciências de Linguagens (DCL) da Escola Superior de Tecnologia e Gestão viria entretanto a ser extinto - constitui assim um mistério que não lográmos elucidar.

A exigência de uma "especialização em discurso empresarial", que desconhecemos como ocorreu ao Conselho Científico autor da proposta de abertura de concurso, fornece contudo uma pista que não deixaremos de partilhar com os nossos leitores.

De facto, neste país, existe apenas um doutorado, ou mais precisamente uma doutorada com especialização em discurso empresarial ou que assim se considera: justamente a Presidente do entretanto extinto DCL.

Nestas circunstâncias, só limitações legais ou um pudor exagerado impediram que o Edital trouxesse desde logo o nome da candidata. Mas não seriam de prever quaisquer surpresas:

Só que, publicado o concurso, e convenientemente desencorajadas todas as demais candidaturas, excepto a de uma outra colega doutorada do mesmo Departamento que não reivindica ser especialista em discurso empresarial, e que também não se intimida facilmente, as entidades envolvidas pareceram esquecer-se da exigência da especialização em discurso empresarial que nem sequer foi verificada pela técnica superior que elaborou a informação sobre a qual recaiu o despacho de admissão a concurso.

E afinal, pasme-se, do processo administrativo do concurso não consta, aparentemente qualquer documento que suporte a pretensão da Presidente do extinto DCL.

Uma providência cautelar colocada pelo nosso Sindicato, aceite pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, parou já este concurso. O Tribunal, apesar de inundado de documentação, não considera provado que a candidata detenha tal especialização. E, se se pronunciar no mesmo sentido em sede de acção principal, o concurso morrerá.

Antes de agir, porém, avisámos os membros do júri, perfeitamente alheios à situação criada, da controvérsia que envolvia o concurso. E, já que estamos a falar da nomeação de júris, deixamos aqui a recomendação de que as Universidades e Institutos Politécnicos que aceitem indicar membros para estas aventuras concursais peçam previamente aos seus serviços jurídicos que analisem os Editais.

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