Trabalho Extraordinário, Trabalho Nocturno e Horário Flexível

 

 

Questões Colocadas

Um sócia do SNESup, Professora Auxiliar do ensino superior universitário, colocou-nos as seguintes questões, com vista à emissão do competente parecer:

1 - A quem compete definir o Horário de Trabalho de cada docente?

2 - É permitido ao Conselho Científico exigir aos docentes que prestem quer trabalho extraordinário ou nocturno? Em caso afirmativo, em que termos?

3 - Os docentes que tenham um ou mais filhos menores de 12 anos, podem eximir-se à obrigatoriedade de prestação de trabalho extraordinário e/ ou nocturno? E podem requerer a prestação do seu serviço em horário flexível ou mesmo em tempo parcial? Se sim, em que termos?

Enquadramento Geral

Os docentes do ensino superior Universitário têm um estatuto de carreira própria - ECDU -, pelo que se regem nas suas relações profissionais em primeiro lugar por este normativo, mas em tudo quanto não esteja no mesmo previsto, é-lhes aplicável o regime geral da função pública.

I - Duração e horário de trabalho

O pessoal da carreira docente exerce, em princípio, as suas funções em regime de tempo integral - artigos 2.º e 67.º, n.º 2 do ECDU. (Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79 de 13 de Novembro), sendo que o regime de serviço em tempo integral tem uma duração semanal  idêntica à dos trabalhadores da função pública, ou seja, 35 horas (art. 68.º, n.º 1 do ECDU e art. 7.º, n.º 1 do DL. 259/98 de 18/08).

O período normal de trabalho diário tem a duração de 7 horas (art. 8.º, n.º 1 do ECDU - limite não aplicável no caso de horários flexíveis) e deve ser "interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, excepto em casos excepcionais devidamente fundamentados, de modo a que funcionários e agentes não prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo" - n.º 2 do art. 13.º do DL 259/98.

O n.º 1 do artigo 71.º do ECDU fixa em 9 horas semanais o número máximo de horas de aulas ou seminários a atribuir pelo Conselho Cientifico, para o semestre ou para o ano lectivo, "a cada docente em regime de tempo integral."

Prevê o nº 2 do art. 71º do ECDU, a possibilidade do número de horas semanais que for fixado ao docente ser excedido, quando tal se justifique. Quer isto dizer que a prestação de serviço docente para além das 9 horas é possível, desde que devidamente fundamentada, em face de circunstâncias especiais e concretas.

Quanto à definição do horário de trabalho, refere o n.º 1 do art.  6.º do DL 259/98 que compete ao dirigente máximo do serviço determinar os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados, bem como autorizar os horários específicos previstos no art. 22.º do mesmo diploma (designadamente o horário flexível). Em geral, os Estatutos das Universidades portuguesas dispõem que a distribuição do serviço docente é da competência do Conselho Científico.

a) Trabalho extraordinário

Considera-se trabalho extraordinário o trabalho que é prestado fora do período normal de trabalho diário, e só é admitido quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem artigos 25.º e 26.º do DL 259/98.

A regra geral é que os funcionários não se podem recusar a prestar trabalho extraordinário, excepto nos casos previstos no n.º 3 do art. 26.º que se transcreve:

"3. Não são obrigados à prestação de trabalho extraordinário os funcionários ou agentes que:

a. Sejam portadores de deficiência;

b. Estejam em situação de gravidez;

c. Tenham à sua guarda descendentes ou afins na linha recta, adoptandos ou adoptados de idade inferior a 12 anos ou que, sendo portadores de deficiência, careçam de acompanhamento dos progenitores;

d. Gozem do estatuto de trabalhador-estudante;

e. Invoquem motivos atendíveis."

O art. 27.º estabelece alguns limites ao trabalho extraordinário que pode ser prestado quer por dia, quer por semana. Sendo que, no caso de trabalho extraordinário, poderá o docente vir a ser dispensado do serviço de aulas correspondente noutros períodos do ano lectivo, "se assim o permitirem as condições de serviço".

No entanto, deve distinguir-se as situações em que esse limite é ultrapassado por acordo com o docente das situações em que, pelo contrário, essa ultrapassagem lhe é imposta, pois nesse caso, tal acto é ilegal por violador das disposições legais aplicáveis, devendo o docente requerer que lhe seja comunicado o fundamento do acréscimo de trabalho e os termos da devida compensação - artigos 25.º, n.º 1, al. a) e 26.º do DL 259/98.

b) Trabalho nocturno

No caso do trabalho nocturno, nada na lei impede que o docente tenha que o prestar. No entanto, esse serviço têm que estar abrangido pelo disposto no art. 5.º, n.º 3 do ECDU (funções dos professores auxiliares), e conta, a partir do momento em que é realizado após as 20:00 Horas, como hora e meia de serviço prestado (art. 72º do ECDU)

II - Maternidade:

O Código do Trabalho no n.º 1 do art. 45.º prevê que "o trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário", sendo este artigo regulamentado pelos artigos 79.º e 80.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, e que se transcrevem para melhor compreensão.

 

"Artigo 79.º
Flexibilidade de horário

1 - Para efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 45.º do Código do Trabalho, o direito a trabalhar com flexibilidade de horário pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.

2 - Entende-se por flexibilidade de horário aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.

3 - A flexibilidade de horário deve:

a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;

b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;

c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.

4 - O trabalhador que trabalhe em regime de flexibilidade de horário pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.

5 - O regime de trabalho com flexibilidade de horário referido nos números anteriores deve ser elaborado pelo empregador.

Artigo 80.º
Autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário

1 - Para efeitos do artigo 45.º do Código do Trabalho, o trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:

a) Indicação do prazo previsto, até ao máximo de dois anos, ou de três anos no caso de três filhos ou mais;

b) Declaração de que o menor faz parte do seu agregado familiar, que o outro progenitor não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração deste regime de trabalho ou, no caso de flexibilidade de horário, que o outro progenitor tem actividade profissional ou está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;

c) A repartição semanal do período de trabalho pretendida, no caso de trabalho a tempo parcial.

2 - O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, ou à impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável, carecendo sempre a recusa de parecer prévio favorável da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

3 - Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.

4 - O empregador deve informar o trabalhador, por escrito, no prazo de 20 dias contados a partir da recepção do mesmo, indicando o fundamento da intenção de recusa.             

5 - O trabalhador pode apresentar uma apreciação escrita do fundamento da intenção de recusa, no prazo de cinco dias contados a partir da sua recepção.

6 - O empregador deve submeter o processo à apreciação da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, acompanhado de cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.

7 - A entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres deve notificar o empregador e o trabalhador do seu parecer, no prazo de 30 dias.

8 - Se o parecer não for emitido no prazo referido no número anterior, considera-se que é favorável à intenção do empregador.

9 - Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos:

a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;

b) Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 7 ou, consoante o caso, no fim do prazo estabelecido nesse número;

c) Se não submeter o processo à apreciação da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 6."

De que forma é que este direito se conjuga com o exercício do serviço docente?

Considerando que o horário normal de trabalho dos docentes do ensino superior universitário, tal com se referiu, corresponde ao aplicado à generalidade dos funcionários públicos, ou seja, 35 horas semanais (DL 259/98, de 18/8), compreendendo um máximo de aulas semanais de 9h e mínimo de 6 (art. 71º do ECDU), e sendo necessariamente repartido pela leccionação, investigação, apoio aos alunos e preparação de aulas, entende-se que, face à letra da lei, a flexibilidade do horário de trabalho previsto no Código do Trabalho "atinge" o horário normal de trabalho e não, especificamente, o número de horas efectivas de leccionação.

Contudo, se se pretender a diminuição do número de horas de leccionação ou mesmo a diminuição das horas relativas ao apoio a alunos, deve dirigir-se comunicação ao Conselho Científico (nomeadamente através do Departamento onde o docente está integrado), de forma a que, por acordo das partes, o docente possa beneficiar dessa redução e obter eventualmente a sua substituição por outro colega nessas duas actividades.

Conclusões:

Por regra, é ao Conselho Científico de cada Universidade que compete definir o Horário de Trabalho de cada docente, sendo o período normal de trabalho diário de 7 horas.

É ainda permitido ao Conselho Científico exigir aos docentes que prestem quer trabalho extraordinário, quer trabalho nocturno, dentro dos limites legais, e pagando os eventuais acréscimos remuneratórios.

No entanto, como referido, os docentes nas situações atrás referidas podem não só eximir-se à obrigatoriedade de prestação de trabalho extraordinário e/ ou nocturno, como podem, se assim o solicitarem, requerer a prestação do seu serviço em horário flexível ou mesmo em tempo parcial.

Este é, salvo melhor opinião, o meu parecer.

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