O SNESup promoveu em 25, 26 e 27 de Outubro nas sedes de Lisboa, Coimbra e Porto, respectivamente, um conjunto de sessões de debate sobre a concessão do título especialista pelo ensino superior politécnico. Levar associados e convidados às sedes, e preparar posições sobre a eventual regulamentação do assunto, que o Ministério parece ter esquecido, tal era o objectivo.
Divulgamos neste número da Ensino Superior - Revista do SNESup o texto de apoio preparado para o efeito, já com um ou outro ajustamento sugerido pela própria discussão. È de registar que também o CCISP vem reflectindo sobre o assunto. Para além das iniciativas das duas estruturas não conhecemos outras.
I- O QUE DIZ A LEI 62/2007
Vale a pena recordar um pouco a história do título de especialista dentro do RJIES : a "versão não autorizada" divulgada por João Vasconcelos Costa apresentava em branco as exigências de qualificação para o corpo docente do ensino superior politécnico, a versão 05, enviada ao CRUP e ao CCISP previa a concessão pelos institutos politécnicos do título de especialista (com repercussões na composição do corpo docente), a versão enviada à Assembleia introduzia modificações sensíveis (após o tema ter sido abordado marginalmente numa reunião entre o Ministro e organizações sindicais), a versão finalmente aprovada, correspondente à Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro introduzia outras modificações e recuperava parcialmente ideias que haviam "caído" na passagem a proposta de lei. Passamos a transcrever.
Artigo 9º
Natureza e regime jurídico
5 - São objecto de regulação genérica por lei especial as seguintes matérias, observado o disposto na presente lei e em leis gerais aplicáveis:
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c) As condições de atribuição do título académico de agregado;
d) As condições de atribuição do título de especialista;
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Artigo 48.º
Título de especialista
1 - No âmbito do ensino politécnico é concedido o título de especialista, nos termos a fixar por decreto-lei.
2 - O título de especialista comprova a qualidade e especial relevância do currículo profissional numa determinada área.
Artigo 49º
Corpo docente das instituições de ensino politécnico
1 - O corpo docente das instituições de ensino politécnico deve satisfazer os seguintes requisitos:
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b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, no mínimo de um detentor do título de especialista ou do grau de doutor por cada 30 estudantes;
c) No conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, pelo menos 15 % devem ser doutores em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos 35 % devem ser detentores do título de especialista, os quais poderão igualmente ser detentores do grau de doutor.
2 - A maioria dos docentes detentores do título de especialista deve desenvolver uma actividade profissional na área em que foi atribuído o título
3 - Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1:
a) Se em regime de tempo integral, só podem ser considerados para esse efeito nessa instituição;
b) Se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de duas instituições.
Artigo 102.º
Composição do conselho científico ou técnico-científico
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3 - Nas escolas de ensino politécnico, o conselho técnico-científico é constituído por:
a) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:
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iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
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Artigo 178º
Acumulações
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2 - Até à avaliação da aplicação do disposto na presente lei, e exclusivamente para efeitos do disposto no artigo 49.º, são considerados como detendo o título de especialista os professores-adjuntos e os professores-coordenadores da carreira do ensino superior politécnico recrutados através de concurso de provas públicas nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
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II - CURRICULUM PROFISSIONAL COM QUALIDADE E ESPECIAL RELEVÂNCIA, CONDIÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA
Na proposta de lei enviada à Assembleia, e nas intervenções públicas do MCTES, foi considerado que a possibilidade de concessão do título de especialista seria uma forma de valorizar o papel dos institutos politécnicos, que, realizando um ensino de vocação essencialmente profissionalizante, passariam também a poder reconhecer curricula profissionais relevantes.
Esta abordagem visava dissipar a suspeita, legítima face às circunstâncias em que apareceu a referência ao título de especialista no RJIES, de que o MCTES procurando, sem o conseguir, consagrar uma segunda via, alternativa à dos graus, para a definição de qualificações docentes no ensino superior politécnico, se tinha lançado numa fuga para a frente e optado por cunhar um novo termo (o "especialista") ainda sem conteúdo definido, fazendo-o aliás pela segunda vez, sendo a primeira a da publicação do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março.
A reflexão efectuada no âmbito do CCISP identificou já várias dificuldades importantes, tais como sejam
- a concessão (concorrente) de títulos por parte de algumas Ordens Profissionais;
- a existência de especializações correspondentes a formações que o ensino superior politécnico não ministra[1]
Reconhecendo-se nas propostas que vêm sendo formuladas (júris, provas públicas) um esforço de credibilização dos procedimentos de atribuição do título de especialista, chamamos a atenção para três pontos:
- o artigo 9º, nº 5, da Lei nº 62/2007, qualifica como "título académico" o de agregado, mas não o de especialista;
- fará certamente sentido fazer provas públicas de discussão do curriculum profissional, não sendo contudo líquido que se deva exigir uma dissertação (a não ser que incida sobre um "caso" da experiência profissional do candidato), justamente por se não tratar de um título académico;
- o título deveria carecer de revalidação periódica, como forma de comprovar que o especialista em causa se mantém em exercício de funções e actualizado na sua área profissional.
Já a proposta, formulada no âmbito da discussão em curso no CCISP, de que o peso predominante nos júris pertença a professores da área de educação parece configurar uma perversão do objectivo das provas.
III - AS PRESSÕES PARA A REQUALIFICAÇÃO DE DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO COMO ESPECIALISTAS
Temos entretanto a percepção de que numerosos docentes do Ensino Superior Politécnico que nunca exerceram, ou há muito que não exercem, outra actividade profissional, aguardam com expectativa a definição do procedimento com vista à concessão do título de especialista, a fim de serem qualificados como tal.
As razões de preocupação são legítimas:
- o MCTES, embora sem anunciar o sentido da futura revisão do Estatuto da Carreira Docente, vem desvalorizando implicitamente o Mestrado como habilitação para o exercício da carreira docente, seja na revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo, seja no Decreto-Lei 74/2006, seja na própria Lei nº 62/2007;
- muitos docentes titulares de Mestrado e não pertencentes aos quadros, e até docentes pertencentes aos quadros, mas que temem pelo seu futuro após a publicação do novo regime de vínculos, carreiras e remunerações, encontrariam mais segurança com a aquisição do título de especialista;
- onde a preocupação não é individual, é-o certamente das instituições, confrontadas com a necessidade de preenchimento de rácios de "especialistas".
Cabe aqui uma referência à consideração como "especialistas", quer para efeitos do Decreto-Lei nº 74/2006, quer para efeitos da Lei nº 62/2007 (neste caso apenas transitoriamente e para efeitos de preenchimento de rácios) dos professores recrutados através de concursos de provas públicas.
Tal faria todo o sentido para o caso dos professores adjuntos recrutados para áreas que efectivamente se pusessem considerar como "predominantemente técnicas" nos exactos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP).
Porém:
- têm sido desde sempre reportados casos em que a via das "provas" serve para admitir / promover protegidos que não tentaram / não sobreviveram à "prova" dos graus;
- desde a publicação do Decreto-Lei nº 74/2006 que muitos Institutos Politécnicos passaram a abrir apenas concursos de provas públicas, mesmo para áreas em que os lugares eram anteriormente preenchidos por concurso documental, com exigência do Mestrado;
Para o caso dos professores coordenadores, as actuais condições de acesso não apontam necessariamente para que os candidatos tenham um exercício profissional extra docente anterior.
De qualquer forma, tanto o Decreto-Lei nº 74/2006 como a Lei nº 62/2007 se afiguram inconsequentes ao considerar apenas como especialistas os professores providos através de concurso de provas públicas e não todos os candidatos aprovados em provas públicas nestes concursos.
Não deixamos entretanto de anotar que poderá haver vantagem em que os colegas que tiverem disponibilidade para o fazer ganhariam em começar a desenvolver actividades de apoio ao exterior através dos seus Institutos Politécnicos, ou, a título não remunerado, como instrumento de criação de curriculum profissional extra docente na sua área.
IV - TÍTULO DE ESPECIALISTA E ESTATUTO DE CARREIRA DOCENTE
Pela leitura do RJIES somos levados a concluir que existirão no futuro:
- professores de carreira, professores equiparados, e docentes não-professores;
- doutores, especialistas, doutores/especialistas, e "nem uma coisa, nem outra".
Desejavelmente, a carreira deveria ser reconfigurada para:
- integrar todo o pessoal em regime de tempo integral;
- circunscrever a contratação de equiparados aos detentores do título de especialista, na linha do que já faz o ECPDESP, sem que seja acatado, quando exige um curriculum profissional relevante.
Percebe-se a intenção quando se exige, na Lei nº 62/2007, que a maioria dos especialistas relevantes para os rácios desenvolva actividade profissional na área em que foi atribuído o título, no entanto, é de questionar:
- num cenário em que a maior parte dos "especialistas" sejam docentes a tempo integral, quem escolhe e como escolhe os que irão desenvolver actividade profissional ?
como se pode obrigar alguém a desenvolver actividade profissional extra-ensino ?
basta estar colectado nas Finanças, ainda que sem clientes ?
se não, é-se obrigado a aceitar qualquer serviço, a qualquer preço ?
esta actividade será compatível com a dedicação exclusiva ?
A revisão do ECPDESP vai ser certamente, nestas condições, um exercício algo difícil.
V - E AS UNIVERSIDADES ?
No quadro da "divisão de trabalho" que o reforço do sistema binário implica, as Universidades assegurarão, nos termos da Lei nº 62/2007, a concessão do grau de doutor e a concessão do título académico de agregado.
As exigências que lhes são colocadas na Lei em termos de corpo docente dizem apenas respeito ao pessoal doutorado.
Faria obviamente sentido que quer as Universidades, que também formam profissionais e não apenas académicos, quer os Politécnicos, quer as Ordens Profissionais, pudessem conceder o título de especialista.
E em termos de composição do corpo docente tal poderia ter reflexos, por exemplo, na exigência de que os professores convidados e professores equiparados detivessem o título de especialista concedido por qualquer uma das referidas entidades.
Não se tendo ido por essa via, resta reflectir sobre as exigências colocadas pelo Decreto-Lei nº 74/2006 para poderem ser ministradas certas formações, para as quais se exigem doutores ou especialistas.
Na falta de regulamentação específica deve entender-se, cremos, que estes não são os "especialistas" da Lei nº 62/2007, sendo portanto a comprovação dos requisitos feita caso a caso.
Porém, se vier a ser exigido o título previsto na Lei nº 62/2007, estaremos perante uma situação em que a existência de qualificações para ensinar na Universidade é certificada pelo Politécnico, o que não deixará de reflectir a (falta de) racionalidade do sistema instituído.