Será desta?

Uma lei para acabar com uma inconstitucionalidade, mas que mantém inconstitucionalidades.

Uma lei que seria para toda a  Administração Pública, mas que se restringe aos contratos administrativos de provimento e que em bom rigor, nem se sequer aplica a metade destes, isto é aos professores dos ensinos básicos e secundário, que continuam a beneficiar de condições especiais.

Uma lei para os docentes do ensino superior, mas que  não é negociada com o principal sindicato representativo destes - o SNESup.

Uma lei que se deveria traduzir em despesa social, mas que vai dar  LUCRO, pois que toda a gente - de novo, à excepção dos professores dos ensinos básico e secundário - vai pagar mais 1 % de contribuições.

Na hora em que se encerrava esta edição o SNESup e a FENPROF realizam em conjunto um esforço final junto da Comissão Parlamentar do Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.

Em 23 de Novembro de 2007

 

À Comissão Parlamentar do Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Assunto: Posição sobre os Capítulos III (Protecção contra o desemprego) e IV (Disposições transitórias e finais) da Proposta de Lei nº 163/X (Altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.)

A Federação Nacional de Professores (FENPROF) e o Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNESup) vêm colocar à consideração dessa Comissão Parlamentar um conjunto de propostas conducentes à ultrapassagem de dificuldades decorrentes da Proposta de Lei em epígrafe, e que se prendem com:

  • o elenco das situações abrangidas;
  • o âmbito temporal de aplicação;
  • o cômputo dos prazos de garantia;
  • a exigência de uma contribuição adicional.

I - Elenco das situações abrangidas

Para que se não mantenham, em desrespeito do Acórdão nº 474/2002 do Tribunal Constitucional, omissões de cobertura em termos de subsídio de desemprego, é de considerar também a situação do pessoal:

  • em regime de nomeação provisória, que nas carreiras docentes do ensino superior e da investigação científica atingem entre dois e cinco anos[1], contra apenas um ano no regime geral;
  • em regime de nomeação definitiva, na medida em que lhe é aplicável a pena de demissão[2] e que, pelo menos, deveria poder optar pelo regime de protecção;
  • em regime qualificável como de trabalho subordinado, embora sem titulação por contrato de pessoal[3], quando o carácter subordinado da relação possa ser objecto de confirmação pela inspecção competente ou pelos tribunais.

A inclusão de um novo número no artigo 9º (nº 2 na nossa sugestão de redacção) da Proposta de Lei, com alguns outros pequenos ajustamentos de redacção, permitiria ultrapassar estas omissões (ver infra).

II - Âmbito temporal de aplicação.

Existindo inconstitucionalidade por omissão legislativa na aplicação do subsídio de desemprego à Administração Pública desde o início da vigência da Constituição da República Portuguesa, existe inconstitucionalidade por violação do princípio de igualdade desde que foi criado para os professores dos ensinos básico e secundário, pelo Decreto-Lei nº 67/2000, de 26 de Abril, um regime de protecção no desemprego não extensivo ao ensino superior.

Será, em consequência, de fixar um prazo para os docentes do ensino superior que tenham perdido o emprego até 31 de Dezembro de 2007 fazerem valer os seus direitos, evitando ao Estado português a situação de ver subir ao Tribunal Europeu as acções actualmente pendentes.

A inclusão de um novo número no artigo 10 º (nº 4 na nossa sugestão de redacção) da Proposta de Lei, permitiria concretizar o que preconizamos.

III - Cômputo dos prazos de garantia.

Verificando-se em certas instituições formas de contratação que tornam difícil a aplicação dos prazos de garantia previstos, é de admitir, quando mais favorável, a aplicação do disposto no artigo 10º do Decreto-Lei nº 67/2000, de 26 de Abril, que actualmente rege o cômputo dos prazos de garantia no caso dos professores dos ensinos básico e secundário.

Tal é o sentido da redacção que avançamos para o artigo 9º, actual nº 9 (nº 10 na nossa sugestão de redacção) da Proposta de Lei.

IV - Exigência de uma contribuição adicional.

Mantendo-se sem contribuição dos beneficiários os regimes actualmente vigentes em matéria de protecção de desemprego na Administração Pública, não fará sentido criar agora a quotização de 1 % prevista na Proposta de Lei.

Trata-se aliás de uma punção insuportável no rendimento dos visados, num contexto em que para o ano de 2008 se prevê uma actualização de vencimentos de apenas 2,1 %, inferior à inflação esperada.

De forma que se considera de suprimir tal quotização ou, quando muito, de prever a sua introdução de forma escalonada e a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Juntam-se em anexo as nossas propostas por referência à Proposta de Lei nos respectivos artigos.

Aproveitamos o ensejo para solicitar a essa Comissão Parlamentar a concessão de uma audiência.

Com os melhores cumprimentos

 

A FENPROF                                                                       O SNESup        (...)

[1] Professores catedráticos - 2 anos, professores associados - 5 anos (cfr. Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo DL nº 448/79, de 13 de Novembro). Professores coordenadores e professores adjuntos - três anos (cfr. Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo DL nº 185/81, de 1 de Julho). Investigadores coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares - três anos (cfr. Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo DL nº 124/99, de 20 de Abril). 

[2] O Acórdão nº 474/2002 enfatiza que os trabalhadores nesta situação têm também direito a subsídio de desemprego, o que aliás está previsto no Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro.

[3] Como no caso dos falsos prestadores de serviços e dos falsos bolseiros, muito comum no ensino superior e na investigação científica.

© copyright SNESup | Todos os direitos reservados

 
visitas