Algumas (poucas) notas para o debate fundações e carreiras, ISCTE
Nuno David, Janeiro 2009
Por maioria da Assembleia Estatutária o ISCTE requereu ao governo a passagem ao regime fundacional. Neste processo de decisão houve duas tendências de opinião associadas a duas listas representadas na AE: uma tendência que defendia a passagem ao regime fundacional e uma outra tendência (ao qual pertenço) que via grandes reservas numa passagem a um regime cujas consequências estavam longe de ser entendidas por todos e cujas vantagens foram sempre mal explicadas.
Para um devido enquadramento da questão das carreiras importa recordar o contexto das nossas reservas ao regime fundacional.
Por que fomos contra a passagem ao regime fundacional?
Desde logo notámos uma inversão perigosa do percurso legislativo, com o RJIES a reformular os modelos de governação das universidades, incentivando-as a passar a estatuto de fundação em tempo recorde, sem clarificar em paralelo o estatuto dos docentes e investigadores, sabendo-se que a relação entre a nova orgânica de governação ditada pelo RJIES e a gestão das carreiras é uma peça fundamental para um pleno entendimento do impacto deste novo modelo.
Fomos contra também pelas seguintes razões:
- porque é sabido que os modelos trazidos da "nova gestão pública" e que introduzem modelos de gestão privada nas instituições apostam na investigação condicionada pela procura externa em detrimento da investigação guiada pela curiosidade e descoberta, por exemplo, em detrimento da investigação em ciências básicas.
porque é sabido que os modelos de gestão privados acentuam as assimetrias entre instituições de ensino superior, aumentando a diferenciação entre research e teaching universities, e aumentando a comercialização do ensino.
porque o modelo fundacional consagra um modelo ambíguo de autonomia baseado no equilíbrio entre um conjunto de curadores nomeados pelo governo e uma já reduzida democraticidade interna na Universidade, devido ao enfraquecimento das competências deliberativas dos órgãos colegiais representativos de docentes, funcionários e estudantes.
porque o modelo fundacional se nos foi apresentado à pressa, aliciando-se e presenteando-se as universidades com contratos plurianuais, nada impedindo que as outras universidades possam igualmente celebrar esses contratos a médio prazo sem os prejuízos de terem que se transformar em fundações.
Daqui emerge a pergunta: Será ou não desejável que o novo ECDU regule as carreiras das instituições em regime fundacional?
Eu penso que sim, e deve dar-se especial atenção a três vertentes, ou consequências:
A primeira vertente:
O risco de uma acrescida discricionariedade na contratação de docentes nas universidades fundacionais e o decorrente impacto na qualidade e produtividade científica dos investigadores e docentes:
- Um "alçapão" (como lhe chamou o Prof. Freitas do Amaral na AE): O artigo 134º do RJIES indica a possibilidade de criação de carreiras próprias para o pessoal docente das instituições em regime fundacional, e que devem respeitar apenas genericamente um paralelismo com as carreiras das demais instituições universitárias públicas.
É óbvio o excessivo carácter generalista e indeterminado deste artigo, não condicionando de nenhuma forma a definição das carreiras e decorrentes regras de contratação.
A título da introdução de chavões do tipo "universidade de excelência", advoga-se, através da introdução do direito privado, uma maior flexibilidade de gestão financeira, mas também uma excessiva flexibilidade de gestão de recursos humanos, incluindo a sua contratação, e que se afigura ser incompatível com o carácter universalista e não arbitrário de políticas de gestão e contratação de docentes a que uma universidade pública deve estar sujeita.
Flexibilidade vendida a troco de excelência, quando o efeito num contexto não devidamente regulamentado levará certamente ao efeito inverso.
Receitas próprias implicam uma pressão sobre as instituições para a emergência de cursos de pós-graduação de fraca qualidade, muitos deles com preços exorbitantes, e que acabam por privilegiar a contratação baseada em critérios exclusivos de ligação ao mercado em detrimento do interesse científico e pedagógico dos cursos e do mérito científico dos docentes.
A segunda vertente:
A segurança do trabalho dos docentes e investigadores e o impacto na autonomia científica e pedagógica dos docentes
- O artigo 50º do RJIES, especifica que a fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior devem dispor de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica.
Primeira questão: Na medida em que as instituições em regime fundacional puderem definir a configuração das suas carreiras autonomamente (presume-se, de acordo com alguma regulamento interno) fica por perceber como e com que critérios será estabelecido esse quadro permanente, com perigosos impactos na autonomia científica e pedagógica dos docentes caso tal não venha a ser devidamente clarificado no ECDU.
Segunda questão: Quais as conseqüências no caso das instituições reverterem de novo para um regime de direito público, possibilidade consagrada no RJIES? Recorde-se, aliás, que o contrato programa estabelecido entre o ISCTE e o governo sugere que os primeiros cinco anos em regime fundacional serão experimentais, podendo a instituição voltar ao seu anterior regime se assim o entender. Mas fossem as instituições fundacionais livres de estabelecer livremente o seu quadro próprio depreende-se que os docentes com estabilidade no emprego (tenure) deverão preservar essa prerrogativa uma vez que a instituição reverta para o direito público?
(neste contexto, afigura-se-me que a não regulamentação será um indício de que a ideia protelada por muitos defensores do carácter experimental das fundações - a ideia de que se pode sempre voltar atraz no ISCTE - é politicamente não exequivel)
A terceira vertente:
A gestão democrática das instituições e de novo o decorrente impacto na autonomia científica e pedagógica dos investigadores
- A saúde democrática de uma universidade não depende apenas da estrutura colegial dos órgãos de governo, mas igualmente da forma de gestão de recursos humanos e, nomeadamente, no tipo de vínculos a que os membros desses órgãos estão sujeitos.
Importa saber como conjugar uma carreira universitária no âmbito do direito privado com requisitos mínimos de estabilidade no emprego, reconhecidos na especificidade da carreira universitária, e que condicionarão seguramente as tomadas de decisão dos docentes em órgãos colegiais, por exemplo, em sede de conselho científico dos quais podem ser membros.
Nuno David