Proposta apresentada ao MCES em Outubro de 2002

O Sindicato Nacional do Ensino Superior concluiu o processo interno de debate sobre a proposta a apresentar ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior no quadro das negociações cuja abertura vem pedindo desde 4 de Junho do corrente ano e que visam, entre outros objectivos, a criação de quadros de dotação global e a consolidação dos vínculos laborais.

O elenco dos aspectos a clarificar ou a alterar consta do documento transcrito a seguir.

 

ASPECTOS A CLARIFICAR OU A ALTERAR EM SEDE DE INTRODUÇÃO DE ALTERAÇÕES PONTUAIS AO ESTATUTO PROFISSIONAL DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR, UNIVERSITÁRIO E POLITÉCNICO

Conforme metodologia definida em fins de Julho do corrente ano, o Sindicato Nacional do Ensino Superior elencou um conjunto de aspectos a clarificar ou a alterar, abrangendo tanto os diplomas que regulam os Estatutos de Carreira, como outros diplomas.

Do ponto de vista de técnica negocial, assume-se que o resultado final da negociação será um diploma, designado seguidamente por “diploma preambular” que introduzirá alterações nos diplomas em revisão ou que disporá directamente sobre as matérias em negociação.

Aspectos a clarificar

ou a alterar

Possível local de inserção da medida

Sentido da medida

REGIME RETRIBUTIVO

 

 

Equiparação com outras carreiras

Diploma preambular

Reposição da equiparação à magistratura.

Equiparação dos leitores aos assistentes

Diploma preambular

Interpretação autêntica do DL 373/99 no sentido de os índices dos assistentes universitários se aplicarem aos leitores.

ENQUADRAMENTO DOS ENCARREGADOS DE TRABALHOS

 

 

Integração em carreira

Diploma Preambular

 

Artº. 8º nº6

ECPDESP

Transição dos actuais encarregados de trabalhos para as carreiras técnica e técnica superior de acordo com o seu nível de habilitações e com consideração do tempo de serviço prestado, extinguindo-se a categoria de encarregado de trabalhos.

GRAUS, PROVAS E TÍTULOS ACADÉMICOS

 

 

Isenção de propinas de mestrado ou de doutoramento

Artº 4º, nº 4

D-L 216/92

Previsão de isenção de propinas para todo o pessoal abrangido pelo ECDU e pelo ECPDESP.

Modo de deliberação dos júris em provas académicas

D-L 316/83

 

 

Artº 28, nº1

ECPDESP

Obrigatoriedade de votação nominal justificada nas provas de agregação.

 

Idem, nas provas públicas para professor coordenador e professor adjunto.

VÍNCULOS

 

 

Organização dos quadros

Artº 84º ECDU

 

Artº 36º

ECPDESP

Criação de quadros de dotação global.

Vínculo do professor auxiliar

Artº 11, nº 2

ECDU

 

 

Diploma preambular, com carácter interpretativo do artigo 25º, nº 2, do ECDU

A nomeação inicial dos professor auxiliar deve ser feita para lugar de quadro como supranumerário.

 

Em caso de recusa de nomeação deve ter direito a um novo período.

 

 

 

 

Situação do assistente que reúne as condições de acesso à categoria de

professor adjunto

Artº 9º, nº 4

e 10º do

ECPDESP

 

 

Diploma preambular

Obrigatoriedade de nomeação como professor adjunto para lugar de quadro a extinguir quando vagar.

 

 

Aplicação aos antigos assistentes que se mantenham ao serviço como pessoal especialmente contratado e ao pessoal especialmente contratado titular degrau de mestre ou doutor e pelo menos três anos de serviço docente.

Período de nomeação provisória de catedráticos,associados e auxiliares, coordenadores e adjuntos

 

 

 

 

 

 

 

Artºs 19º, nº 2 e 3 , 23º  e 25º nº 1

ECDU

 

 

 

 

 

Artigo 10º do

 ECDPESP

Explicitação de que o professor auxiliar de nomeação definitiva admitido como professor associado fica nomeado definitivamente (Acórdão 4/87 do TC).

 

Previsão da possibilidade de o interessado

 

-       requerer a contagem, para efeitos de nomeação definitiva na categoria em que se encontre, do período de nomeação provisória decorrido na categoria anterior, caso não tenha chegado a ser nomeado definitivamente nesta;

 

-       requerer a contagem, para efeitos de nomeação definitiva, de todo o tempo de serviço decorrido desde que reuniu as condições de acesso a categoria de professor, independentemente da categoria e forma de provimento então detidas.

 

Revisão dos períodos necessários para a obtenção de nomeação definitiva, tendo em conta o disposto na lei geral.

Direitos do pessoal com contrato administrativo de provimento

Artigo novo

ECDU

 

Artigo novo ECPDESP 

Equiparação aos funcionários  em todos os direitos.

 

Colocação em lugar de quadro aquando do termo do contrato. 

 Início de funções

Artº 34º

ECDU

 

Artº 13º , 2 e 6

ECPDESP 

Possibilidade de o contratado estipular que o início do exercício de funções só terá lugar após autorização da celebração do contrato.

 Suspensão por mútuo acordo

 Artº 34º ECDU

 

Artº 14º ECPDESP

Possibilidade de suspensão do contrato por mútuo acordo.

Recondução de pessoal especialmente contratado (clarificação). 

 Artº s 31, nº 1 e 34, nº 5, ECDU

 

Artº 12º, 3, ECPDESP

 

Diploma preambular, para explicitação do carácter interpretativo

Explicitação de que ainda que o pessoal especialmente contratado o seja no primeiro contrato, para período inferior ao período - regra, será sempre, na renovação, contratado por este último.

 Regime de subsituição

 Artigo novo

ECDU

Artigo novo

ECPDESP

  

D-Lei 192/85, de 24 de Junho

 

Diploma preambular, para explicitação do carácter interpretativo, no que respeita à contagem do tempo de serviço

Previsão de que o tempo de serviço prestado em substituição contará, para efeitos de carreira e de categoria, como se tivesse sido prestado em regime normal.

  

Prioridade na admissão dos substitutos em processos de recrutamento para a mesma categoria, ou inferior, e área científica.

 

Prorrogação do contrato até ao fim do ano lectivo em caso de regresso do titular.

 

Direito à contratação por mais três anos, em caso de regresso do titular, se o substituto tiver três anos de experiência docente e grau de mestre ou de doutor.

Regime de aquisição de serviços (proibido por lei) - clarificação 

 Artº 12º nº 3 e Artº103º  ECDU

 

Artº 42º ECPDESP

O exercício de funções por monitores e por aposentados deve ter lugar em regime de contrato administrativo de provimento.

 Aplicação da lei de protecção à maternidade e à maternidade - Artº 24º nº 9 da Lei 4/84. 

 Artº 36º ECDU

 

Artº 14º ECPDESP

Prorrogação dos contratos nos termos da lei geral.

 PROCESSOS DE RECRUTAMENTO 

 

 

Admissão, em regime de de contrato administrativo de provimento, de pessoal não vinculado à instituição

 

 

 

 

 

 

Artºs 11 n º 3º, 12 nº3, 15º,18º

ECDU

 

Artº 8, nº3º

ECPDESP

Obrigatoriedade de concurso para as categorias até professor auxiliar convidado e equiparado a professor adjunto, inclusive, mantendo-se a livre escolha para as categorias superiores.

 

Abertura dos concursos para o conjunto das necessidades existentes, atribuindo-se a categoria em função do grau académico.

 

Admissão obrigatória para categoria de carreira, dos candidatos que preencham os requisitos de acesso (habilitações, tempo integral) ficando como convidados ou equiparados os que não preencham tais requisitos.

 Acesso dos leitores à carreira

 Artigo 33º, novo número ECDU

Acesso dos leitores que se doutorem à categoria de professor auxiliar, nos mesmos termos dos assistentes, e dos que concluam o mestrado ou sejam aprovados em provas de capacidade científica e pedagógica a assistentes, nos mesmos termos dos assistentes convidados, continuando a reger disciplinas de línguas vivas.

 Prevenção de práticas de discriminação contra detentores de habilitações superiores

Artigo novo

ECDU

 

 

 

 

 

Artigo novo ECPDESP

Explicitação de que quando a lei exija para acesso a determinada categoria ou situação a titularidade de um determinado grau, se considera necessariamente preenchido esse requisito se o grau detido pelo interessado for de nível superior.

  

Previsão de que nos órgãos académicos só votarão, na adopção de deliberações relativas a doutores e mestres, os titulares que detenham o mesmo grau académico, ou grau académico superior. 

 Minoração dos prejuízos causados aos concorrentes de concursos anulados.

Artigo novo

ECDU

 

Artigo novo

ECPDESP

Clarificação do alcance do artigo 51º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.

HORÁRIOS DE TRABALHO

E DISPENSA DE SERVIÇO

 

 

 Clarificação dos mecanismos de compensação do excesso de carga horária

Artigo 71 2º ECDU

Obrigatoriedade de efectuar o registo das situações, bem como de compensação, em carga horária lectiva, ou em termos monetários, durante o próprio ano lectivo ou no ano lectivo seguinte.

 Exercício temporário de funções em tempo parcial nos termos da lei geral da função pública (fora dos casos de acumulação).

 Artigo 71º, novo número,  ECDU

 

Artigo 34º, novo número, ECPDESP 

Explicitação desta possibilidade.

 Serviço nocturno dos docentes em tempo parcial

 Artigo 72, nº 2, parte final, ECDU

Valorização equivalente à reconhecida aos docentes em tempo integral, tal como no ECPDESP.

 Dispensa de componente lectiva por razões de saúde

 Artigo 71º, novo número, ECDU

 

Artigo 34º, novo número, ECPDESP

Possibilidade de dispensa integral ou parcial de componente lectiva por razões de saúde.

 Exercício de funções em órgãos académicos por parte de docentes dispensados de serviço lectivo

 Artigo 77º, ECDU

 

Artigo 36º ECPDESP

Explicitação de que o professor na situação de licença sabática, ou, em geral, qualquer docente por qualquer forma dispensado de serviço lectivo, tem o direito de optar entre permanecer em funções nos órgãos de que faça parte ou suspender a sua participação nesses órgãos.

 Equiparação a bolseiro

 Artigo novo

ECPDESP

Inclusão no ECPDESP de norma com o mesmo alcance que o artigo 80º, nºs 1 e 2, do ECDU.

 FÉRIAS E LICENÇAS 

 

 

 Férias e licenças

Artigo 76, nº 1 e 2,

ECDU

 

 

 

Artigo novo

ECPDESP

Reconhecimento do direito às férias programadas para as respectivas escolas, num número de dias que não poderá ser inferior ao regime geral da função pública.

 

Reconhecimento ao pessoal com contrato administrativo de provimento do direito às licenças dos funcionários, inclusive licenças especiais de paternidade e maternidade.

 CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO 

 

 

 Transição entre categorias de carreira e categorias / situação a ela equiparada, e vice-versa

Artigo novo ECDU

 

Artigo novo ECPDESP

Consideração, para efeitos de contagem de tempo de serviço na carreira e na categoria e de progressão salarial, do serviço prestado na categoria / situação anterior, desde que em tempo integral, e desde que equivalente ou, eventualmente, superior à categoria considerada equivalente.

 Tempo parcial

Artigo novo

ECDU

 

Artigo novo

ECPDESP

Clarificação da contagem do tempo de serviço em tempo parcial para efeitos de progressão salarial e para efeitos dos artigos 40 º e 41 º do ECDU.

 Tempo na situação de equiparado a bolseiro

Artigo 80º, nº 3 ECDU

 Contagem do tempo na situação de equiparado a bolseiro para efeitos dos artigos 40º e 41 º do ECDU. 

 INTERCOMUNICAÇÃO DE CARREIRAS 

 

 

 Intercomunicação

 

Universidade / Politécnico

Artigo novo

ECDU

 

Artigo novo

ECPDESP

Consideração do tempo de serviço prestado em qualquer dos subsistemas para efeitos de acesso a concursos e provas, conversão de nomeação provisória em definitiva, ou de contagem de tempo de serviço para efeitos de carreira, categoria e progressão salarial

 

Consideração, para efeitos de acesso à concurso para a categoria de professor catedrático, do tempo na categoria de professor coordenador apenas na parte em que tenha sido prestado posteriormente à aquisição do grau de doutor 

Destacamentos, requisições, comissões de serviço para exercício de outras funções

Artigo novo

ECDU

 

Artigo novo

ECPDESP

Possibilidade de exercício de funções de investigação em comissão de serviço, na própria instituição.

 

Flexibilidade de exercício de funções fora da instituição, em termos próximos dos previstos no ECIC 

Exercício de funções por parte de pessoal vinculado a outras instituições em regime de destacamento, comissão de serviço e requisição

Artigo novo

ECDU

 

Artigo novo

ECPDESP 

Utilização mais sistemática desta figura em situações que até agora são exercidas em regime de contrato administrativo de provimento

PROTECÇÃO SOCIAL

 

 

Criação de subsídio de desemprego

Artigo novo

ECDU

 

Artigo novo

ECPDESP 

Alargamento ao ensino superior público do disposto no DL 67/2000

 INTERPRETAÇÃO DOS ESTATUTOS E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 

 

 

 Mecanismos de interpretação

Artigo novo

ECDU

 

Artigo novo

ECPDESP 

Criação de comissões paritárias Sindicatos – Administração em cada universidade, instituto politécnico ou instituição não integrada, para se pronunciarem sobre a aplicação dos Estatutos de Carreira, a pedido de quaisquer interessados.

 Cláusula compromissória

Artigo novo

ECDU

 

 Artigo novo ECPDESP

Nas situações em que seja celebrado contrato administrativo de provimento será obrigatória a inclusão de cláusula compromissória sempre que tal seja requerido pelo contratado

 

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