Aspectos a clarificar ou a alterar | Possível local de inserção da medida | Sentido da medida |
REGIME RETRIBUTIVO | | |
Equiparação com outras carreiras | Diploma preambular | Reposição da equiparação à magistratura. |
Equiparação dos leitores aos assistentes | Diploma preambular | Interpretação autêntica do DL 373/99 no sentido de os índices dos assistentes universitários se aplicarem aos leitores. |
ENQUADRAMENTO DOS ENCARREGADOS DE TRABALHOS | | |
Integração em carreira | Diploma Preambular Artº. 8º nº6 ECPDESP | Transição dos actuais encarregados de trabalhos para as carreiras técnica e técnica superior de acordo com o seu nível de habilitações e com consideração do tempo de serviço prestado, extinguindo-se a categoria de encarregado de trabalhos. |
GRAUS, PROVAS E TÍTULOS ACADÉMICOS | | |
Isenção de propinas de mestrado ou de doutoramento | Artº 4º, nº 4 D-L 216/92 | Previsão de isenção de propinas para todo o pessoal abrangido pelo ECDU e pelo ECPDESP. |
Modo de deliberação dos júris em provas académicas | D-L 316/83 Artº 28, nº1 ECPDESP | Obrigatoriedade de votação nominal justificada nas provas de agregação. Idem, nas provas públicas para professor coordenador e professor adjunto. |
VÍNCULOS | | |
Organização dos quadros | Artº 84º ECDU Artº 36º ECPDESP | Criação de quadros de dotação global. |
Vínculo do professor auxiliar | Artº 11, nº 2 ECDU Diploma preambular, com carácter interpretativo do artigo 25º, nº 2, do ECDU | A nomeação inicial dos professor auxiliar deve ser feita para lugar de quadro como supranumerário. Em caso de recusa de nomeação deve ter direito a um novo período. |
Situação do assistente que reúne as condições de acesso à categoria de professor adjunto | Artº 9º, nº 4 e 10º do ECPDESP Diploma preambular | Obrigatoriedade de nomeação como professor adjunto para lugar de quadro a extinguir quando vagar. Aplicação aos antigos assistentes que se mantenham ao serviço como pessoal especialmente contratado e ao pessoal especialmente contratado titular degrau de mestre ou doutor e pelo menos três anos de serviço docente. |
Período de nomeação provisória de catedráticos,associados e auxiliares, coordenadores e adjuntos | Artºs 19º, nº 2 e 3 , 23º e 25º nº 1 ECDU Artigo 10º do ECDPESP | Explicitação de que o professor auxiliar de nomeação definitiva admitido como professor associado fica nomeado definitivamente (Acórdão 4/87 do TC). Previsão da possibilidade de o interessado - requerer a contagem, para efeitos de nomeação definitiva na categoria em que se encontre, do período de nomeação provisória decorrido na categoria anterior, caso não tenha chegado a ser nomeado definitivamente nesta; - requerer a contagem, para efeitos de nomeação definitiva, de todo o tempo de serviço decorrido desde que reuniu as condições de acesso a categoria de professor, independentemente da categoria e forma de provimento então detidas. Revisão dos períodos necessários para a obtenção de nomeação definitiva, tendo em conta o disposto na lei geral. |
Direitos do pessoal com contrato administrativo de provimento | Artigo novo ECDU Artigo novo ECPDESP | Equiparação aos funcionários em todos os direitos. Colocação em lugar de quadro aquando do termo do contrato. |
Início de funções | Artº 34º ECDU Artº 13º , 2 e 6 ECPDESP | Possibilidade de o contratado estipular que o início do exercício de funções só terá lugar após autorização da celebração do contrato. |
Suspensão por mútuo acordo | Artº 34º ECDU Artº 14º ECPDESP | Possibilidade de suspensão do contrato por mútuo acordo. |
Recondução de pessoal especialmente contratado (clarificação). | Artº s 31, nº 1 e 34, nº 5, ECDU Artº 12º, 3, ECPDESP Diploma preambular, para explicitação do carácter interpretativo | Explicitação de que ainda que o pessoal especialmente contratado o seja no primeiro contrato, para período inferior ao período - regra, será sempre, na renovação, contratado por este último. |
Regime de subsituição | Artigo novo ECDU Artigo novo ECPDESP D-Lei 192/85, de 24 de Junho Diploma preambular, para explicitação do carácter interpretativo, no que respeita à contagem do tempo de serviço | Previsão de que o tempo de serviço prestado em substituição contará, para efeitos de carreira e de categoria, como se tivesse sido prestado em regime normal. Prioridade na admissão dos substitutos em processos de recrutamento para a mesma categoria, ou inferior, e área científica. Prorrogação do contrato até ao fim do ano lectivo em caso de regresso do titular. Direito à contratação por mais três anos, em caso de regresso do titular, se o substituto tiver três anos de experiência docente e grau de mestre ou de doutor. |
Regime de aquisição de serviços (proibido por lei) - clarificação | Artº 12º nº 3 e Artº103º ECDU Artº 42º ECPDESP | O exercício de funções por monitores e por aposentados deve ter lugar em regime de contrato administrativo de provimento. |
Aplicação da lei de protecção à maternidade e à maternidade - Artº 24º nº 9 da Lei 4/84. | Artº 36º ECDU Artº 14º ECPDESP | Prorrogação dos contratos nos termos da lei geral. |
PROCESSOS DE RECRUTAMENTO | | |
Admissão, em regime de de contrato administrativo de provimento, de pessoal não vinculado à instituição | Artºs 11 n º 3º, 12 nº3, 15º,18º ECDU Artº 8, nº3º ECPDESP | Obrigatoriedade de concurso para as categorias até professor auxiliar convidado e equiparado a professor adjunto, inclusive, mantendo-se a livre escolha para as categorias superiores. Abertura dos concursos para o conjunto das necessidades existentes, atribuindo-se a categoria em função do grau académico. Admissão obrigatória para categoria de carreira, dos candidatos que preencham os requisitos de acesso (habilitações, tempo integral) ficando como convidados ou equiparados os que não preencham tais requisitos. |
Acesso dos leitores à carreira | Artigo 33º, novo número ECDU | Acesso dos leitores que se doutorem à categoria de professor auxiliar, nos mesmos termos dos assistentes, e dos que concluam o mestrado ou sejam aprovados em provas de capacidade científica e pedagógica a assistentes, nos mesmos termos dos assistentes convidados, continuando a reger disciplinas de línguas vivas. |
Prevenção de práticas de discriminação contra detentores de habilitações superiores | Artigo novo ECDU Artigo novo ECPDESP | Explicitação de que quando a lei exija para acesso a determinada categoria ou situação a titularidade de um determinado grau, se considera necessariamente preenchido esse requisito se o grau detido pelo interessado for de nível superior. Previsão de que nos órgãos académicos só votarão, na adopção de deliberações relativas a doutores e mestres, os titulares que detenham o mesmo grau académico, ou grau académico superior. |
Minoração dos prejuízos causados aos concorrentes de concursos anulados. | Artigo novo ECDU Artigo novo ECPDESP | Clarificação do alcance do artigo 51º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho. |
HORÁRIOS DE TRABALHO E DISPENSA DE SERVIÇO | | |
Clarificação dos mecanismos de compensação do excesso de carga horária | Artigo 71 2º ECDU | Obrigatoriedade de efectuar o registo das situações, bem como de compensação, em carga horária lectiva, ou em termos monetários, durante o próprio ano lectivo ou no ano lectivo seguinte. |
Exercício temporário de funções em tempo parcial nos termos da lei geral da função pública (fora dos casos de acumulação). | Artigo 71º, novo número, ECDU Artigo 34º, novo número, ECPDESP | Explicitação desta possibilidade. |
Serviço nocturno dos docentes em tempo parcial | Artigo 72, nº 2, parte final, ECDU | Valorização equivalente à reconhecida aos docentes em tempo integral, tal como no ECPDESP. |
Dispensa de componente lectiva por razões de saúde | Artigo 71º, novo número, ECDU Artigo 34º, novo número, ECPDESP | Possibilidade de dispensa integral ou parcial de componente lectiva por razões de saúde. |
Exercício de funções em órgãos académicos por parte de docentes dispensados de serviço lectivo | Artigo 77º, ECDU Artigo 36º ECPDESP | Explicitação de que o professor na situação de licença sabática, ou, em geral, qualquer docente por qualquer forma dispensado de serviço lectivo, tem o direito de optar entre permanecer em funções nos órgãos de que faça parte ou suspender a sua participação nesses órgãos. |
Equiparação a bolseiro | Artigo novo ECPDESP | Inclusão no ECPDESP de norma com o mesmo alcance que o artigo 80º, nºs 1 e 2, do ECDU. |
FÉRIAS E LICENÇAS | | |
Férias e licenças | Artigo 76, nº 1 e 2, ECDU Artigo novo ECPDESP | Reconhecimento do direito às férias programadas para as respectivas escolas, num número de dias que não poderá ser inferior ao regime geral da função pública. Reconhecimento ao pessoal com contrato administrativo de provimento do direito às licenças dos funcionários, inclusive licenças especiais de paternidade e maternidade. |
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO | | |
Transição entre categorias de carreira e categorias / situação a ela equiparada, e vice-versa | Artigo novo ECDU Artigo novo ECPDESP | Consideração, para efeitos de contagem de tempo de serviço na carreira e na categoria e de progressão salarial, do serviço prestado na categoria / situação anterior, desde que em tempo integral, e desde que equivalente ou, eventualmente, superior à categoria considerada equivalente. |
Tempo parcial | Artigo novo ECDU Artigo novo ECPDESP | Clarificação da contagem do tempo de serviço em tempo parcial para efeitos de progressão salarial e para efeitos dos artigos 40 º e 41 º do ECDU. |
Tempo na situação de equiparado a bolseiro | Artigo 80º, nº 3 ECDU | Contagem do tempo na situação de equiparado a bolseiro para efeitos dos artigos 40º e 41 º do ECDU. |
INTERCOMUNICAÇÃO DE CARREIRAS | | |
Intercomunicação Universidade / Politécnico | Artigo novo ECDU Artigo novo ECPDESP | Consideração do tempo de serviço prestado em qualquer dos subsistemas para efeitos de acesso a concursos e provas, conversão de nomeação provisória em definitiva, ou de contagem de tempo de serviço para efeitos de carreira, categoria e progressão salarial Consideração, para efeitos de acesso à concurso para a categoria de professor catedrático, do tempo na categoria de professor coordenador apenas na parte em que tenha sido prestado posteriormente à aquisição do grau de doutor |
Destacamentos, requisições, comissões de serviço para exercício de outras funções | Artigo novo ECDU Artigo novo ECPDESP | Possibilidade de exercício de funções de investigação em comissão de serviço, na própria instituição. Flexibilidade de exercício de funções fora da instituição, em termos próximos dos previstos no ECIC |
Exercício de funções por parte de pessoal vinculado a outras instituições em regime de destacamento, comissão de serviço e requisição | Artigo novo ECDU Artigo novo ECPDESP | Utilização mais sistemática desta figura em situações que até agora são exercidas em regime de contrato administrativo de provimento |
PROTECÇÃO SOCIAL | | |
Criação de subsídio de desemprego | Artigo novo ECDU Artigo novo ECPDESP | Alargamento ao ensino superior público do disposto no DL 67/2000 |
INTERPRETAÇÃO DOS ESTATUTOS E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS | | |
Mecanismos de interpretação | Artigo novo ECDU Artigo novo ECPDESP | Criação de comissões paritárias Sindicatos – Administração em cada universidade, instituto politécnico ou instituição não integrada, para se pronunciarem sobre a aplicação dos Estatutos de Carreira, a pedido de quaisquer interessados. |
Cláusula compromissória | Artigo novo ECDU Artigo novo ECPDESP | Nas situações em que seja celebrado contrato administrativo de provimento será obrigatória a inclusão de cláusula compromissória sempre que tal seja requerido pelo contratado |